DIREITO DO IDOSO - ACOMPANHANTE HOSPITALAR
DIREITO DO IDOSO! - ACOMPANHANTE HOSPITALAR Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais, nem os planos de saúde divulgam. De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico." Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do plano de saúde contratado pois está na lei. Dois idosos conhecidos conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem que é um direito, apenas não avisam... SE NEGAREM, PEÇA OS MOTIVOS POR ESCRITO. Sabe como é... Temos que correr atrás! Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar! NOSSOS DIREITOS SÃO ESCONDIDOS COMO SEMPRE...NÃO SERIA NECESSÁRIO COBRARMOS POIS É LEI APROVADA... |
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