Lei nº 14.593 Que "Proíbe vender, ofertar, ..............e permitir o consumo de bebidas alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e da outras providencias
Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011
Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar
e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda
que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito)
anos de idade, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido, no Estado de São Paulo,
vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica,
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único - A proibição estabelecida no
“caput” compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos
menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais,
instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer
manifestação pública.
Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei
implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e
responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou
serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta,
fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla
visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: - 2 -
“A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES
À SAÚDE”;
II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço
físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida
alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;
III - zelar para que nas dependências de seus
estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas
por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I
deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade
na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser
expedida pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nos estabel ec imentos que operam no sistema de
autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e
similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes
específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da
sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste
artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus
empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim
de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em
caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.
§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à - 3 -
autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores
que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
§ 5º - vetado.
Artigo 3º - As infrações das normas desta lei ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - interdição.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.
Artigo 4º - A multa será fixada em, no mínimo, 100
(cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo – UFESPs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de
reincidência, observada a seguinte gradação:
I - para as infrações de natureza leve, assim
consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo
2º:
a) 100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; - 4 -
b) 500 (quinhentas) UFESPs, para fornecedor que não
se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou
inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor
cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil)
UFESPs;
II - Para as infrações de natureza média, assim
consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo
2º desta lei:
a) 150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de
fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para
fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.000 (duas mil) UFESPs, para fornecedor cuja
receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil)
UFESPs;
III - Para as infrações de natureza grave, assim
consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º,
inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei: - 5 -
a) 200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de
fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFESPs, para fornecedor que não se
enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou
inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para
fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e
cinquenta mil) UFESPs.
Artigo 5º - A sanção de interdição, fixada em no
máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas
infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei.
Artigo 6º - Na hipótese de descumprimento da sanção
de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta lei, será
oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo
para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, consoante disposto na Lei nº 12.540,
de 19 de janeiro de 2007.
Artigo 7º - Considera-se reincidência a repetição de
infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade
por decisão administrativa irrecorrível. - 6 -
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput”
deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão
administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de
tempo superior a 5 (cinco) anos.
Artigo 8º - A fiscalização do disposto nesta lei será
realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância
sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Artigo 9º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
dos fornecedores de produtos ou serviços que venderem, oferecerem,
fornecerem, entregarem ou permitirem o consumo de bebidas
alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos
de idade, ou forem flagrados consentindo com o uso ou com a
comercialização de drogas.” (NR);
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - A não conformidade a que se refere o
artigo 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento."
(NR) - 7 -
Artigo 10 - O Poder Executivo realizará ampla
campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os
deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.
Artigo 11 - Caberá ao Poder Executivo implementar
política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da
ingestão de bebidas alcoólicas.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.224, de
11 de janeiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de outubro
de 2011.
Geraldo Alckman
www.sositaguare.blogspot.com
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