Lei nº 14.593 Que "Proíbe vender, ofertar, ..............e permitir o consumo de bebidas alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e da outras providencias

Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011 
Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar 
e permitir o consumo de  bebida alcoólica, ainda 
que gratuitamente, aos  menores de 18 (dezoito) 
anos de idade, e dá providências correlatas. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e 
eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1º - Fica proibido, no Estado de São Paulo, 
vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, 
ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. 
Parágrafo único - A proibição estabelecida no 
“caput” compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos 
menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, 
instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras,  eventos ou qualquer 
manifestação pública. 
Artigo 2º - A proibição prevista  no artigo 1º desta lei 
implica o dever de cuidado, proteção e  vigilância por parte dos empresários e 
responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou 
serviços, seus empregados ou prepostos, que devem: 
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, 
fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que 
gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla 
visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: -   2   - 
“A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR 
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES 
À SAÚDE”; 
II - utilizar mecanismos  que assegurem, no espaço 
físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida 
alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;  
III - zelar para que nas  dependências de seus 
estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de  bebidas alcoólicas 
por pessoas menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I 
deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade 
na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser 
expedida pelo Poder Executivo. 
§ 2º  - Nos   estabel ec imentos que operam no sistema de 
autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e 
similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em  locais ou estandes 
específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da 
sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço. 
§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste 
artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus 
empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim 
de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em 
caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto. 
§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos 
estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à -   3   - 
autoridade fiscalizadora,  quando por esta solicitado,  a idade dos consumidores 
que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências. 
§ 5º - vetado.  
Artigo 3º - As infrações das  normas desta lei ficam 
sujeitas, conforme o caso,  às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo 
das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas: 
I - multa;  
II - interdição. 
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo 
poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, 
antecedente ou incidente, de procedimento administrativo. 
Artigo 4º - A multa será fixada em, no mínimo, 100 
(cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São 
Paulo – UFESPs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de 
reincidência, observada a seguinte gradação: 
I - para as infrações de natureza leve, assim 
consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 
2º: 
a) 100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor 
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – 
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar  federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006; -   4   - 
b) 500 (quinhentas) UFESPs, para fornecedor que não 
se enquadre na hipótese da  alínea “a” e cuja receita  bruta anual seja igual ou 
inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;  
c) 1.500 (mil e quinhentas)  UFESPs, para fornecedor 
cuja receita bruta anual  seja superior a  650.000 (seiscentas e cinquenta mil) 
UFESPs; 
II - Para as infrações de natureza média, assim 
consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 
2º desta lei: 
a) 150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de 
fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – 
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar  federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006; 
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para 
fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea  “a” e cuja receita bruta 
anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;  
c) 2.000 (duas mil) UFESPs, para fornecedor cuja 
receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) 
UFESPs; 
III - Para as infrações de natureza grave, assim 
consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, 
inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei: -   5   - 
a) 200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de 
fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – 
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar  federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006; 
b) 1.000 (mil) UFESPs, para  fornecedor que não se 
enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita  bruta anual seja igual ou 
inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;  
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para 
fornecedor cuja receita bruta anual  seja superior a 650.000 (seiscentas e 
cinquenta mil) UFESPs. 
Artigo 5º - A sanção de interdição, fixada em no 
máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas 
infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei.  
Artigo 6º - Na hipótese de descumprimento da sanção 
de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta  lei, será 
oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo 
para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de 
contribuintes do Imposto  sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, consoante disposto na Lei nº 12.540, 
de 19 de janeiro de 2007. 
Artigo 7º - Considera-se reincidência a repetição de 
infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade
por decisão administrativa irrecorrível. -   6   - 
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” 
deste artigo, não se considera a sanção  anterior se entre  a data da decisão 
administrativa definitiva e a da infração posterior  houver decorrido período de 
tempo superior a 5 (cinco) anos. 
Artigo 8º - A fiscalização do disposto nesta lei será 
realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor  e de vigilância 
sanitária, nos respectivos âmbitos de  atribuições, os quais serão responsáveis 
pela aplicação das  sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, 
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. 
Artigo 9º - Passam a vigorar com a seguinte redação 
os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007: 
I - o artigo 1º: 
“Artigo 1º - Será cassada a  eficácia da  inscrição, no 
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 
dos fornecedores de produtos ou serviços que venderem, oferecerem, 
fornecerem, entregarem ou permitirem o consumo de bebidas 
alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos 
de idade, ou forem flagrados  consentindo com o uso ou com a 
comercialização de drogas.” (NR); 
II - o artigo 2º: 
“Artigo 2º - A não conformidade a que se refere o 
artigo 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento." 
(NR) -   7   - 
Artigo 10 - O Poder Executivo realizará ampla 
campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os 
deveres, proibições e sanções impostos por esta lei. 
Artigo 11 - Caberá ao Poder Executivo implementar 
política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da 
ingestão de bebidas alcoólicas. 
Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta 
lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, 
suplementadas se necessário. 
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 
(trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.224, de 
11 de janeiro de 2006. 
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de outubro  
de 2011. 
Geraldo Alckman

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