Bertioga na luta por agua de qualidade

Vereador? Já tem despacho do MP de 2010, para a prefeitura e SABESP responderem e se responsabilizarem quanto a potabilidade da água.
 
Que tal, voces vereadores, brigar para eliminar a causa?
As águas são contaminadas através da rede de distribuição, mangueirinhas de plásticos e frágeis tubinhos ora expostas às intempéries e pneus ora em contato com águas das fossas tecnologia de sítio permitida em minúsculos lotes urbanos sobre lençol freático de superfície típicos nas Restingas de Bertioga?
O Plano Diretor em vigor, permite construções  sem existir uma infra-estrutura para saneamento básico vereadores.
 
Vamos defender SANEAMENTO BÁSICO PARA TODOS???
 
 
 
Autos 107/2010, da Segunda Vara de Bertioga.
12/03/2010
Despacho Proferido
Vistos. 1) Trata-se de pedido de urgência formulado em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por associação civil contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e o MUNICÍPIO DE BERTIOGA objetivando que a SABESP: i) forneça água nos moldes determinados na Portaria nº 518, de 15 de março de 2004, do Ministério da Saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e crime de desobediência; ii) passe a fornecer água potável aos munícipes, sem a presença de termotolerantes e com a presença de coliformes fecais dentro dos limites permitidos pelas normas de regência, com apresentação de laudos quinzenais de todos os pontos do município; iii) apresente laudos diários de medição da qualidade da água, determinando-se sua publicação nos principais veículos de comunicação da cidade; iv) promova campanhas publicitárias para esclarecimento e prevenção de doenças, sempre que constatar, durante as medições, a presença de substâncias nocivas à saúde humana, fora dos limites permitidos pela Portaria antes mencionada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00; v) distribua 5.000 (cinco mil) filtros de barro com vela cerâmica para os munícipes; e que o MUNICÍPIO: i) contrate imediatamente laboratório para auditoria da qualidade da água fornecida aos munícipes, com coleta de amostras em todos os bairros da cidade, divulgando-se os resultados via Internet no Portal do Município, por intermédio de seu Diário Oficial e pelos veículos de comunicação locais. Ao final, requerer a condenação da SABESP na obrigação de manter os padrões de fornecimento de água no Município nos limites das normas de regência, bem como a manter campanhas publicitárias sempre que os limites da Portaria n.º 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde forem desrespeitados; a devolver os valores pagos a título de tarifa pelo fornecimento de água, em relação a todos os meses em que a mesma esteve fora dos padrões exigidos pelo Ministério da Saúde; a suportar todos os danos gerados por sua conduta, a serem apurados em liquidação de sentença; bem como a condenação do MUNICÍPIO em manter permanentemente auditoria sobre a qualidade da água servida; manter mecanismos para a recepção de reclamações dos munícipes sobre a qualidade da água; publicar mensalmente os resultados das análises, bem como as reclamações no Diário Oficial local, além de colocá-las no sítio próprio do Município na Internet. Requereu, ainda: a) seja oficiado à Secretaria de Saúde local, a fim de que informe o número de atendimentos relativos às doenças ou sintomas de doenças causadas por contaminação de água no período de janeiro de 2005 ate a presente data; b) seja juntada aos autos planilha de valores arrecadados pela SABESP a título de cobrança de tarifa de água do período mencionado; e c) seja exibido os relatórios das análises químicas e microbiológicas da água realizados pela companhia no mesmo período. Alega, em apertada síntese que a SABESP tem distribuído água imprópria para o consumo em Bertioga, sem que haja atuação da Prefeitura Municipal para correção e adequação da qualidade do serviço público transferido à primeira por meio de concessão. O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pelo deferimento parcial da medida liminar, para que a SABESP corrija seus procedimentos, em 30 (trinta) dias, para o cumprimento da Portaria nº 518/2004, do Ministério da Saúde. Requereu ainda a expedição de ofício à CETESB e ao Instituto Adolfo Lutz para que, em 30 (trinta) dias recolham novas amostras de água no Município e remetam as análises ao Juízo, informando se as novas amostras cumprem as exigências do ato normativo mencionado. Pugnou pelo indeferimento dos demais pedidos de urgênccia (fls. 432/435). Passo a decidir os pedidos de urgência, que deve ser deferido parcialmente. O artigo 273 do Código de Processo Civil, nos incisos I e II, consagra duas espécies de tutela antecipatória: (i) a de urgência, que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e (ii) a de proteção ao autor que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente de “abuso do direito de defesa” ou de “manifesto propósito protelatório do réu”, sem necessidade do requisito do periculum in mora. Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca. Embora possa ser acoimada de imprópria, a expressão prova inequívoca foi a que a Comissão entendeu mais apropriada em substituição à expressão mais restritiva que constava da proposta originária, que aludia à prova documental e, com certeza, não corresponde ao fumus boni juris. Este apresenta dubiedade, enquanto que a prova inequívoca vai além, deve convencer bastante, a ponto de fornecer ao Juízo uma “quase certeza” da veracidade dos fatos alegados. A autora, no caso, pleiteia a tutela antecipada com fundamento no inciso I do artigo 273, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O receio aludido na lei traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará ensejo à ocorrência do dano no caso em concreto, ou mesmo o seu agravamento, e que este será irreparável ou pelo menos de difícil reparação. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, resulta evidente, na medida do risco à saúde pública com a oferta irregular de água potável, com as conseqüências daí advindas e amplamente divulgadas pela literatura médica e especializada (fato notório – art. 334, inc. I, CPC). As provas amealhadas aos autos, nesta análise perfunctória, de produção do conceituado Instituto Adolfo Lutz, indicam que a água servida aos consumidores do Município de Bertioga não se enquadram à Portaria do Ministério da Saúde (e.g. fls. 208; 217; 224; 225; 226; 228; 229; 240; 246; 253; 255; 258; 260; 263; 272; 277; 297; 298; 308; 309; 327; 332; 334; 335; 339; 340; etc.). A Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo produziu resolução no sentido de adicionar flúor à água, com o fim de prevenir doenças bucais, como a cárie, por exemplo e o fez por intermédio da Resolução nº 255, de 15 de agosto de 1995. As provas carreadas aos autos indicam igualmente o descumprimento da referida resolução, quanto à água fornecida aos munícipes (v.g. 150; 151; 183; 193; 200; 201; 203; 250; 251; 243; 279; 287; 289; 290; 295; 296; 303; 306; 307; 310; 313; 318; 324; 328; e 333; etc.). O fumus boni iuris decorre do texto da Portaria nº 518, de 25 de março de 2004 do Ministério da Saúde: “Art. 1º Aprovar a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano, na forma do Anexo desta Portaria, de uso obrigatório em todo território nacional. Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 12 meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para que as instituições ou órgãos aos quais esta Norma se aplica, promovam as adequações necessárias a seu cumprimento, no que se refere ao tratamento por filtração de água para consumo humano suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização e da obrigação do monitoramento de cianobactérias e cianotoxinas.” [g.n.] E da Resolução nº 255, de 15 de agosto de 1995, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (que “define teores de concentração do íon fluoreto nas águas para consumo humano, fornecidas por sistemas públicos de abastecimento”): “Artigo 1.°- Fica estabelecido que o teor de concentração ideal de íon fluoreto na água destinada ao consumo humano é de 0,7 mg/L no Estado de São Paulo. Parágrafo único - Serão considerados dentro do Padrão de Potabilidade, as águas que apresentarem a concentração de íon fluoreto dentro da faixa de 0,6 a 8,0 mg/L. Artigo 2.°- As águas destinadas ao consumo humano que apresentarem teores de íon fluoreto inferiores a 0,6 mg/L e superiores a 1,0 mg/L serão consideradas fora do Padrão de Potabilidade. Parágrafo único- As águas destinadas ao consumo humano que apresentarem teores de íon fluoreto na faixa de 0,8 mg/L a 1,0 mg/L somente serão consideradas dentro do Padrão de Potabilidade, desde que o Serviço de Abastecimento Público de Água comprove que a média das temperaturas máximas diárias do ar do município por ele abastecido, observadas durante um período mínimo de 1 ano, encontra-se abaixo de 14,7ºC (graus Celsius).” Não há razão, nesta fase inicial, para questionar a confiabilidade dos laudos produzidos pelo Instituto Adolfo Lutz. Ademais, oportunamente o processo ingressará na fase instrutória, quando então, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, serão produzidas as provas necessárias ao deslinde adequado do caso. Sob outro aspecto, conquanto legitimada à propositura de Ação Civil Pública, as associações civis não possuem prerrogativas que as permitam investigar como maior amplitude os fatos e atos lesivos aos direitos difusos em sentido amplo, embora tenha, neste particular, direito de certidão ampliado (art. 8º, Lei nº 7.347/85). Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar à SABESP: i) que adeque, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento de água potável aos parâmetros da Portaria nº 518, de 25 de março de 2004 do Ministério da Saúde e da Resolução nº 255, de 15 de agosto de 1995, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e ii) que se oficie a CETESB e o Instituto Adolfo Lutz para que coletem amostras das águas servidas no Município de Bertioga após o trigésimo dia contado da juntada do mandado de citação e intimação da ré – a ser consignado nos ofícios – e remetam as análises das mesmas ao Juízo, informando expressamente se referidas amostras cumprem os termos dos atos normativos indicados acima. 2) Deverá a SABESP apresentar em Juízo, com sua resposta, relatório das análises de qualidade da água do Município realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, isto é, a partir de janeiro de 2005. 3) Deverá o MUNICÍPIO DE BERTIOGA juntar aos autos, com sua resposta, os relatórios de fiscalização dos serviços prestados pela SABESP, bem como o contrato que governa a concessão do serviço público à companhia de saneamento do Estado de São Paulo. 4) A determinação para juntada da planilha de valores arrecadas pela SABESP será analisada oportunamente, na medida em que não interessa à fase de conhecimento, senão à de liquidação. 5) A obrigação de veicular campanha publicitária será analisada oportunamente, caso a caso, tendo em vista o maior ou menor grau de nocividade da água servida, após a produção probatória, na medida de sua irreversibilidade (art. 273, §2º, CPC) 6) O requerimento de ofício à Secretaria Municipal de Saúde será analisado oportunamente, na medida em que é irrelevante para a fase de conhecimento precisar-se quantos atendimentos ocorreram por conta da água fornecida ao povo local, bastando que se estabeleça o nexo causal entre o fato e a conseqüência, sobretudo porque o direito individual homogêneo de cada interessado deverá ser objeto de liquidação própria. 7) Publique-se edital no órgão oficial (DJE), com o fim de possibilitar aos interessados a intervenção no processo como litisconsortes, nos termos do artigo 94, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e artigo 5º, §2º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 8) Ciência ao Ministério Público (art. 5º, §1º, Lei nº 7.347/85). 9) Citem-se a(o)(s) ré(u)(s) para responderem a presente ação, no prazo e com as advertências legais, observando-se tratarem-se de Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, uma com sede na Capital do Estado de São Paulo. Expeça-se o necessário e intimem-se. Bertioga, 10 de março de 2010. Christopher Alexander Roisin Juiz de Direito


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