EM PROL DE ITAGUARÉ

Obrigado todos

Antes de se pensar em ARIE, justo seria assumir o respeito a legislação, da federal à municipal e, considerar primeiro a APP de restinga na fixação de dunas, com seus 300 metros, por acaso, exatamente igual ao corredor estabelecido para a ligação do Parque ao Morro de São Lourenço.

E na já falida praia de Itaguaré, onde a erosão é contida com muros de alvenaria, blocos de pedra e montes de terra.

Se o poder público municipal considerasse APP, determinada e justificada no Código Florestal, até com declaração de respeito a este na sua lei orgânica, marco da fundação do município, reconheceria que favoreceu a criação de riquezas na ilegalidade, no desrespeito a esta mesma APP tão desconsiderada, ao longo da restinga praiana.

A APP é um istrumento que foi criado para o socorrer a vida, no passado (1965), do presente e do futuro e, que reside exatamente do lado oposto ao da razão que a ela se relaciona. A ARIE do Itaguaré, na APP, deve trazer restrições maiores assistindo questões da ordem física, como biológica. Sim, ela deve ser uma importante ferramenta mitigadora às intempereies por vir com o aquecimento global.

Do Codigo Florestal:

“Artigo 1° - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

(APP)- Artigo 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.


UC não é só Itaguaré, é sociedade, é meio ambiente, é participação, é justiça econômica, é respeito aos direitos humanos, até as 4 ilhas que se formadas.

é um assunto inesgotável e com farta informação.

abraço a todos

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