É proibido proibir???
O engenheiro Paulo Velzi da SóBloco, administradora do loteamento Riviera de São Lourenço e conselheiro do condema; causa constrangimento; nega e renega ações e gastos na fiscalização da Praia de Itaguaré que é área pública confrontando ou não com propriedades privadas.
Hoje circulando pela avenida da orla, deparamos com uma placa: PROIBIDO.
(obs no vídeo copiamos as referências das leis conforme anuncia nas placas).
Em referência à Legislação de Praias do Estado de São Paulo, trata-se de um Decreto
http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/17gb/legislacaopraias.htm
DECRETO Nº 52.388 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.970
Dispõe sobre a utilização das praias públicas e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Estadual a adoção de medidas destinadas a zelar pela higiene, saúde e segurança pública,
CONSIDERANDO, mais, competir a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, através do fundo de melhorias às Estancias e seus outros órgãos, promover e desenvolver o Turismo, em todo o Estado, inclusive nas Estancias Balneárias e afins,
D E C R E T A:
Artigo 1º - O uso das praias públicas situadas no Estado de São Paulo, passa a ser regulado pelo presente Decreto.
Artigo 2º - Nas praias públicas é terminantemente proibido:
I - A prática de esportes que criem riscos ou perturbem os demais usuários, exceto nos locais especialmente delimitados para tal fim e em horários pré fixados, estando incluídas entre outras, as seguintes modalidades esportivas: FUTEBOL, VOLEIBOL, TAMBORETE, SURF e LUTAS.
II - A permanência de animais.
III - O trânsito e estacionamento de veículos, exceto em locais especialmente demarcados para tais fins.
IV - A aterrissagem de aviões ou helicópteros, salvo em locais previamente fixados pelos órgãos competentes.
V - A instalação de acampamentos, salvo em lugares devidamente reservados para essa prática.
VI - O uso de alto falantes com intensidade de som que ultrapassem os limites fixados em legislação atinente à matéria.
VII - O preparo de quaisquer comestíveis.
VIII - A venda de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - A navegação de barcos, lanchas e o uso de esquis aquáticos, não serão permitidos dentro da faixa litorânea de acordo com os critérios fixados pela Capitania dos Portos.
Artigo 3º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo prestará, através de seus órgãos competentes, em estreita colaboração com as Secretarias de Segurança Pública e da Saúde e autoridades municipais, promoverá o levantamento das situações existentes nas praias situadas no Estado, para fins previstos nos incisos I, III, V e VI do Artigo anterior.
Artigo 4º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo prestará, através do Fundo das Estâncias, às Prefeituras interessadas, assistência técnica para a instalação de acampamentos turísticos, os quais, além de localização adequada, deverão ser dotados de água potável, instalações sanitárias, pias e tanques para lavagem de roupa, cabines fechadas, com chuveiros para locação ao público, acomodações para lojas destinadas à venda de comestíveis, refrigerantes, artigos de pesca e banho e demais artigos necessários aos usuários dos acampamentos.
Artigo 5º - Somente será permitido o comércio ambulante nas praias, desde que os vendedores sejam portadores de alvarás expedidos pelas Prefeituras locais, observada a legislação municipal atinente à espécie, desde que não contrariem os princípios contidos no presente Decreto.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 13 DE FEVEREIRO DE 1.970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ - Governador do Estado de São Paulo Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de C.E.T.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1970. Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A
Na íntegra o Código Ambiental de Bertioga em vigor
VEJA: Capítulo XV - Das Praias
Numero 0294/98
Data de Publicação 09-07-1998
Autor(es) LUIZ CARLOS RACHID
INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Lei nº 294/1998
"Institui o Código Ambiental de Bertioga e dá outras providências."
Projeto: 020/98 - Processo: 195/98 - Promulgação: 07/07/98
Publicação: 09/07/98 - Jornal A Tribuna
Decreto: nº 449/99
Título I - Código Ambiental do Município de Bertioga
Capítulo I - Política Municipal de Meio Ambiente
Art.1.º A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no planejamento, controle e gestão das ações do poder público e da coletividade. Objetivando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do Meio Ambiente natural e construído no Município de Bertioga.
Art.2.º São princípios que norteiam a Política Municipal de Meio Ambiente:
a)Desenvolvimento sustentável;
b)Proteção do Meio Ambiente;
c)Função ambiental da propriedade;
d)Priorização de ações preventivas;
e)Adoção de medidas compensatórias;
f)Responsabilização do degradador;
g)Participação da Sociedade Civil.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
a)estímulo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas de proteção e de restauro do Meio Ambiente;
b)adequação das atividades do Setor Público às exigências que provoquem o equilíbrio ambiental e preservem os ecossistemas naturais;
c)adoção nos Planos Municipais de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em consideração a proteção ambiental;
d)adequada utilização de espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais;
e)tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
f)controle e diminuição dos níveis de poluição em qualquer de suas formas;
g)recuperação de corpos d'água e das matas ciliares;
h)arborização do tecido urbano, normalmente do sistema viário;
i)defesa e preservação da fauna e flora;
j)viabilização de infra-estrutura sanitária e adoção de melhores condições de salubridade em edificações e logradouros públicos, como garantia de níveis crescentes de saúde;
k)proteção ao patrimônio ecológico do Município inclusive em seus aspectos arqueológicos, paleontológicos, geomorfológicos, paisagísticos e turísticos;
l)estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, voltados à proteção dos recursos ambientais;
m)adoção prioritária de sistemas de transportes não poluidores;
n)promoção, proteção e recuperação de qualidade ambiental.
Capítulo II - Dos Instrumentos de Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 4º. São instrumentos utilizados pela Política Municipal de Meio Ambiente:
a)planejamento e gestão ambiental;
b)normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
c)avaliação de impacto ambiental e social;
d)licenciamento Ambiental;
e)controle, monitoramento e auditoria ambientais de atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais,sociais e de vizinhança;
f)educação Ambiental;
g)mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e melhoria do meio ambiente;
h)sistema municipal de informações ambientais;
i) Fundo Especial de Preservação Ambiental e Fomento de Desenvolvimento-FUNESPA .
j) Zoneamento Ambiental;
k)ações de fiscalização;
l)aplicação de sanções aos infratores.
Art.5.º O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável e deve considerar:
a)a Legislação vigente;
b)As tecnologias e as alternativas para recuperação, preservação e conservação do Meio Ambiente;
c)os recursos econômicos ou a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento;
d)os recursos naturais;
e)condições do Meio Ambiente natural e construído;
f)tendências econômicas, democráticas, sociais e culturais;
g)necessidades da Sociedade Civil, Iniciativa Privada e Governamental;
h)o processo de Planejamento com critério, de forma a ordenar, articular e equipar racionalmente o espaço, com o desenvolvimento das fases de proposição, concepção, projeto e execução, objetivando a promoção da conscientização da comunidade, elaboração de projetos embasados em estudos preliminares e diagnósticos que considerem as condições dos recursos e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e ocupação do solo, e a execução dos projetos e o acompanhamento e avaliação sistemática dos resultados de modo a permitir, quantificar e qualificar seus benefícios à coletividade.
i)Art. 6º. O Planejamento Ambiental, considerado um processo dinâmico e participativo, levando em conta as especialidades encontradas no território de Bertioga, deverá:
j)produzir subsídios para formulação da Política Governamental de Meio Ambiente;
k)definir ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
l)subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e social;
m)oferecer diretrizes para orientação dos processos de alteração do Meio Ambiente;
n)propiciar participação dos diversos segmentos da Sociedade na sua elaboração e aplicabilidade;
o)determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos, bem como a capacidade de saturação resultante dos fatores naturais e antrópicos.
Art.7ºO Zoneamento Ambiental definirá ações e medidas de promoção, proteção e eventual recuperação da qualidade ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, estabelecendo restrições, estímulos e incentivos, mediante alternativas de tratamento institucional, em áreas de domínio público ou privado de relevante valor ambiental natural e antrópico.
Art.8ºSão áreas de relevante valor ambiental e como tal deverão ser protegidas, mediante manifestação prévia do CONDEMA - Conselho Comunitário de Defesa do Meio Ambiente, que definirá a abrangência, características, valor de preservação ambiental, nas seguintes categorias:
a)reserva indígena do rio Silveira, área específica já regulamentada por Legislação Federal específica, que abriga comunidade indígena Guarani, visando manter e preservar sua identidade ao longo do tempo, passível de estudos objetivando a viabilização de áreas acessórias de deambulação;
b)estações e viveiros de mudas que abriguem exemplares da Mata Atlântica, onde poderão ser desenvolvidas atividades científicas, culturais, educativas e contemplativas;
c)sambaquis, depósitos antiquíssimos de utensílios, esqueletos e resíduos acumulados por comunidades pré-colombianas;
d)conchários, depósitos de conchas e outros restos marinhos;
e)áreas de interesse especial, destinados à proteção acessória de mananciais, do patrimônio cultural histórico ou paisagístico;
f)Reserva Biológica, com a finalidade de preservação de ecossistemas naturais.
Art.9ºA avaliação de impacto ambiental de planos, projetos e atividades se reveste de características técnicas e administrativas, promovendo a descrição e análise dos fatores ambientais e suas interações na área de influência antes de sua implantação, tendo como objetivos:
a.harmonizar o desenvolvimento urbano com o Meio Ambiente;
b.favorecer a concepção de planos, programas e projetos ambientalmente menos agressivos e o desenvolvimento de tecnologias mais adequadas às condições locais onde se implantarão;
c.minimizar ao máximo a probabilidade de ocorrência de conflitos;
d.informar ao público em geral e garantir o acessamento de todos os dados disponíveis;
e.instrumentalizar tomadas de decisão.
Art.10.º Impacto Ambiental é toda a alteração significativa introduzida pelo homem no Meio Ambiente.
Art.11.º Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes, presumindo-se desde já como tal, dentre outros, os seguintes:
a.aqueles sujeitos a apresentação de estudo de Impacto Ambiental e consequentemente relatório (EIA-RIMA) e, portanto, com os devidos impactos de vizinhança já considerados;
b.que possam interferir na otimização do desempenho de sistemas de transporte público, trânsito e viários;
c.que possam afetar a drenagem, as redes de água, energia elétrica, telecomunicações, esgotos e outros elementos de infra-estrutura urbana.
Art. 12. Impacto Social é a alteração significativa, no contexto da composição social, econômica e da força de trabalho da comunidade, em função da previsão da implantação de projetos, programas e/ou planos.
§ Único. Os empreendimentos e/ou atividades serão considerados como impactantes em função do número de pessoas agregadas para a sua implantação, a tipologia dessa mão-de-obra, suas características sociais, econômicas e grau de escolaridade, sua faixa etária e sua composição familiar.
Art. 13. O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as seguintes etapas:
a.análise ambiental prévia;
b.definição de termos de referência;
c.elaboração de EIA-RIMA;
d.elaboração de RIS (Relatório de Impacto Social);
e.análise técnica;
f.realização de audiências públicas;
g.decisão sobre a viabilidade, monitoramento e auditoria ambiental.
Art. 14. O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) obedecerá as seguintes diretrizes:
a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;
b) definir os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelos impactos;
c) realizar o diagnóstico ambiental da área da influência do empreendimento, caracterizando a situação antes de sua implantação;
d) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados pelo empreendimento nas suas fases de Planejamento, implantação, operação e desativação;
e) considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e aqueles já em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade ou não;
f) definir medidas mitigadoras para os impactos negativos;
g) propor medidas maximizadoras para os impactos positivos;
h) Estabelecer programas de monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento.
Art. 15. O RIS (Relatório de Impacto Social) abordará os seguintes tópicos:
a) qualificação e quantificação da mão-de-obra alocada para viabilização do empreendimento nas suas fases de planejamento, implantação, operação e desativação;
b) cronograma mensal da alocação e disponibilidade dessa mão-de-obra;
c) identificação da provável localização de origem do pessoal agregado para a viabilização do empreendimento;
d) estimativa provável do perfil dessa mão-de-obra, considerando aspectos de faixa etária, nível de escolaridade, estado civil, organização familiar, hábitos, costumes e nível salarial;
e) definição de localização e tipologia de habitação para a mão de obra alocada, segundo as fases do empreendimento;
f) propostas de medidas que possam atender ao aumento de demanda nas áreas de educação, saúde, transporte, saneamento básico, esportes e lazer e outras mais de ordem social.
Art.16º O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é o documento-síntese dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto da atividade ou empreendimento e deverá definir sua magnitude e significância, refletir de forma objetiva os principais elementos do EIA, apresentando correspondência com os itens abordados pelo EIA, fazendo ainda uso de uma linguagem clara, simples e acessível, compreensível à comunidade.
Art.17º Nos casos em que se tornar necessário a apresentação de EIA/RIMA e RIS, a Prefeitura do Município de Bertioga, mediante requerimento do interessado, fornecerá o necessário "Termo de Referência", que fixará as diretrizes gerais e instruções básicas para a elaboração dos estudos e relatórios.
Art.18º Os EIA/RIMA e RIS serão elaborados por equipe multi-disciplinar, que será responsável técnica, administrativa, civil e criminalmente pelas informações prestadas e resultados apresentados.
Art.19º Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do estudo.
Capítulo III - Da Licença Ambiental
Art. 20. O licenciamento é procedimento técnico-administrativo e participativo, do qual participam a administração pública, o empregador, a equipe multi-disciplinar e a população e que culmina com a expedição da "Licença Ambiental", que possui caráter complexo e vinculado.
Art.21º Todo empreendimento público ou privado, entendendo-se como tal, a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou de atividades que, efetivamente ou parcialmente causem impacto ambiental, de vizinhança ou social, isolada ou conjuntamente, independentemente de outras licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, dependerá de licenciamento ambiental.
§ 1º O licenciamento ambiental acontecerá com a aprovação do EIA/RIMA e RIS, após manifestação favorável do CONDEMA.
§ 2º A dispensa eventual de apresentação de EIA/RIMA ou RIS, deverá obrigatoriamente ser fundamentada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (MA) e referendada pelo CONDEMA.
§ 3º Deverão observar-se as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Bertioga, especialmente aquelas pertinentes ao artigo 162.
Art.22ºDevem requerer "Licença Ambiental", mediante apresentação de RIS.
a)empreendimentos para uso residencial, cuja área construída total seja igual ou maior do que 20.000m²;
b)empreendimentos destinados a outros fins, cuja área construída seja igual ou maior do que 10.000m²;
c)empreendimentos ou atividades potencialmente capazes de gerar aumentos significativos de adensamento, demanda de transporte de carga ou passageiros, necessidade de energia elétrica, água potável e esgoto doméstico, que possam afetar sistema natural de drenagem e/ou outros elementos de infra-estrutura urbana;
d)empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar risco ao meio onde se insere.
Art.23º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (MA) expedirá as seguintes licenças ambientais, de forma sucessiva, por fases, ou globalmente, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade;
a) licença ambiental que autoriza o início da implantação do empreendimento;
b) licença ambiental para operação, que autoriza o início da atividade, e quando couber, a forma e periodicidade de monitoramento, funcionamento e operação de equipamentos de controle ambiental;
§ 1º A concessão das licenças ambientais não obsta sua eventual posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade, mesmo a exigência de medidas de correção e ajustamento.
§ 2º Correrão por conta do administrado todas as despesas relativas ao licenciamento ambiental.
§ 3º O processo de licenciamento ambiental será objeto da necessária publicidade para amplo esclarecimento da comunidade, sendo que, a audiência pública somente ocorrerá após o decurso de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação mediante edital de convocação específica.
Capítulo IV - Dos Estímulos e Incentivos
Art. 24. O Poder Público Municipal poderá instituir, por Lei, estímulos e incentivos concedidos para empreendimentos ou atividades com relevante interesse ambiental, priorizando ações preventivas e o desenvolvimento de tecnologias limpas, com o objetivo de proteger, manter, melhorar ou recuperar a qualidade ambiental.
Art. 25. A concessão de que trata o artigo anterior dependerá, sempre, de aprovação prévia do CONDEMA.
Capítulo V - Da Educação Ambiental
Art. 26. É função da Educação Ambiental promover o fomento à adoção e ao desenvolvimento de valores sociais compatíveis com o desenvolvimento sustentável e a conservação da qualidade ambiental do Município de Bertioga.
Art. 27. A implementação da Educação Ambiental terá por princípio a divulgação do conhecimento multi-disciplinar das especificidades urbanas ambientais do Município, o convite à participação popular como elo importante e estímulo sobre a resolução conjunta dos problemas e soluções ambientalmente corretas, onde mormente as escolas deverão desempenhar importante papel.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) planejar, coordenar, propor a elaboração, implementação e execução de planos, programas e projetos de Educação Ambiental;
b) orientar, apoiar e promover o intercâmbio e articulação com órgãos e entidades congêneres, públicas ou privadas;
c) criar mecanismos de participação da sociedade nos planos, programas e projetos de cunho ambiental;
d) prestar apoio técnico aos demais órgãos municipais e/ou entidades ambientalistas de forma geral.
Capítulo VI - Do Uso e Conservação do Solo
Art. 29. Para os efeitos desta Lei, a propriedade cumpre a sua função ambiental quando sua utilização preservar o Meio Ambiente, sendo nociva quando gerar qualquer degradação, ocasião na qual será passível de punição e imposição de medidas de recuperação ambiental.
Art. 30. Compete ao Poder Público Municipal:
a) elaborar e implantar política de uso racional do solo, em harmonia com o Meio Ambiente, levando em consideração a sua natureza, singularidades e características, assim como a dinâmica sócio-econômica local e regional;
b) controlar e fiscalizar o uso do solo, relativamente ao parcelamento e compatibilidade com o Meio Ambiente;
c) disciplinar e controlar a utilização de áreas frágeis, como mananciais, vales de corpos d'água e áreas com expressiva cobertura arbórea;
d) estimular, onde couber, atividades primárias de produção de alimentos;
e) garantido o pleno equilíbrio do Meio Ambiente e tomados todos os cuidados necessários, permitir atividades de extração mineral;
f) estimular a participação da iniciativa privada em projetos de implantação e/ou reconstituição de áreas verdes e de recomposição florestal, assim como na recuperação de áreas públicas degradadas;
g) prevenir e/ou corrigir a ocupação descontrolada, estudando e empregando técnicas conservacionistas, mormente em áreas contíguas a mananciais hídricos, de forma a garantir sua preservação.
Art. 31. As áreas degradadas serão recuperadas por seus proprietários ou responsáveis, à época da ocorrência dos danos ambientais.
§ 1º Os proprietários ou responsáveis arcarão com as despesas de recuperação, ainda que os serviços sejam executados pela Prefeitura Municipal, de forma direta ou mediante contratação de terceiros;
§ 2º As áreas degradadas por atividades de extração mineral, paralisadas ou não, aquelas que sofreram processos de cortes e aterros, também são passíveis de recuperação.
§ 3º São passíveis de recuperação as áreas contaminadas por disposição inadequada de resíduos, as erodidas e/ou sujeitas à erosão, bem como aquelas utilizadas como áreas de empréstimo e bota-fora.
Art. 32. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será aprovada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (MA).
Art. 33. Os planos programados e projetos municipais deverão seguir diretrizes que minimizem e/ou evitem a ocupação desordenada, priorizando a desocupação de áreas de risco.
Capítulo VII- Da Poluição do Solo
Art. 34. Considera-se poluição do solo e subsolo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o enterramento, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.
Parágrafo Único O solo e o subsolo, somente serão utilizados para destinação de substâncias ou produtos poluentes mediante autorização expressa concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com prévia anuência do Conselho Comunitário de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA).
Art. 35. O Município, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (MA), exercerá o controle e a fiscalização de atividades de produção, armazenagem, distribuição, comercialização, destinação e aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas.
Parágrafo Único As empresas relacionadas, de alguma forma, com as atividades descritas no "caput" deverão prover seu cadastramento junto à MA.
Art. 36. Em ocorrência de derramamentos, vazamentos ou disposição acidentais de qualquer poluente sobre o solo, em corpos d'água ou na atmosfera, operações de limpeza, restauração e recomposição das áreas e/ou bens atingidos, de desintoxicação, caso necessária e ainda a disposição final dos resíduos, atenderão as determinações oriundas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com a Defesa Civil do Município de Bertioga.
§ Único Em decorrência dos fatos descritos no "caput", as despesas caberão:
a) ao transportador e solidariamente ao gerador caso ocorridos durante o transporte;
b) ao gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
c) ao proprietário, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular ocorrer no local de armazenamento, tratamento, disposição ou deslocamento por duto.
Capítulo VIII - Da Poluição do Ar
Art. 37. Poluente do ar é qualquer forma de energia, ou substância, sob qualquer estado físico, que seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e que seja danosa ao Meio Ambiente.
Art. 38. Cabe ao Município fiscalizar e controlar a implantação e operação de empreendimentos ou atividades que possam causar comprometimento da qualidade do ar, serão estabelecidos padrões desta qualidade e/ou de emissão de poluentes mais restritos do que aqueles já fixados em legislações federais ou estaduais e, em não existindo ainda tais padrões, as fontes poluidoras adotarão sistemas de controle e/ou tratamento compatíveis com as determinações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente .
Art. 39. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer material combustível, exceto mediante autorização expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 40. O sistema de transporte coletivo urbano de passageiros deverá preferencialmente utilizar-se de energia elétrica ou combustíveis comprovadamente menos poluentes.
Capítulo IX - Da Poluição Sonora
Art. 41. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos e/ou vibrações que extrapolem os níveis compatíveis para as diferentes zonas e horários.
§ 1º Ruído é qualquer tipo de som, o qual, por sua intensidade e/ou freqüência, provoque incômodo, perturbe o sossego, afetando a saúde e o bem-estar das pessoas.
§ 2º Vibração é o movimento oscilante de um corpo qualquer em relação a uma posição referencial.
§ 3º Os parâmetros de níveis sonoros emitidos por fontes móveis, automotoras ou fixas, serão fixados segundo normas técnicas emitidas por órgãos federais, estaduais, municipais ou pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e, na falta delas, por universidades nacionais ou internacionais.
Art. 42. O Município fiscalizará e controlará a implantação e funcionamento de projetos, empreendimentos e atividades que possam gerar ruídos e/ou vibrações.
§ 1º Os projetos e obras de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais a serem executadas, deverão prever mecanismos que eliminem ou minimizem a propagação de ruídos e/ou vibrações.
§ 2º Tratamento acústico é condição essencial para o licenciamento para instalação de espaços comerciais, industriais, de prestação de serviços, de lazer, templos de qualquer natureza e outros assemelhados.
Art. 43. Será tolerada, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra ou atividade pública ou particular, de notória e comprovada emergência, que objetive evitar o colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou que envolva evidente risco a integridade física da população.
Art. 44. A Secretaria de Planejamento e Obras, através do setor de trânsito competente, implantará sinalização de silêncio nas proximidades de instituições que tratam da saúde, escolas e outras que exijam proteção sonora.
Art. 45. É proibida qualquer tipo de manifestação ruidosa com, ou sem, a utilização de equipamento de som, que possa trazer incômodo à vizinhança ou transeuntes, no Município de Bertioga.
Parágrafo Único Mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poder-se-ão autorizar, em dias, locais e horários determinados os seguintes eventos:
a) festas religiosas;
b) comemorações oficiais;
c) reuniões desportivas;
d) festejos carnavalescos;
e) festejos juninos;
f) desfiles e passeatas;
g) espetáculos e eventos ao ar livre.
Art. 46. As explosões em pedreiras e de rochas, ou implosões para fins demolitórios, receberão prévia autorização pela Secretaria do Meio Ambiente.
Capítulo X - Da Poluição das Águas
Art. 47. É proibido o lançamento de efluentes de qualquer natureza em vias públicas, galerias de águas pluviais, valas ou canais de drenagem, devendo o Poder Público fiscalizar e orientar a implantação e operação dos sistemas ou atividades que possam apresentar risco às águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 48. Não é permitido o lançamento de efluentes de qualquer natureza,sem o adequado tratamento, em corpos d'água existentes no território do Município.
Art. 49. O Município promoverá programa permanente de preservação e conservação das águas subterrâneas, objetivando seu melhor aproveitamento.
Parágrafo Único A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, instituirá o cadastro municipal de poços tubulares profundos e outras captações de água potável.
Art. 50. Escavações, sondagens ou obras para pesquisas ou exploração de lavra mineral deverão levar em consideração técnicas de preservação dos corpos d'água.
Art. 51. O Município poderá celebrar convênio com o Estado objetivando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local, incluindo a fiscalização do uso, proteção e conservação dos corpos d'água.
Art. 52. O Município adotará medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando parâmetros para a execução de obras e/ou instalações nas margens de corpos d'água.
Art. 53. Os índices de balneabilidade das praias deverão ser objetos de sinalização "in loco".
Parágrafo Único É de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a sinalização objeto do "caput", podendo ser estabelecido convênio para isso com entidades governamentais ou não governamentais.
Capítulo XI - Dos Serviços de Água e Esgotos
Art. 54. Os serviços de fornecimento de água potável a população, operados direta ou indiretamente por empresa pública ou não, deverão assegurar a quantidade adequada, dentro de padrões rígidos de potabilidade.
Art. 55. Os serviços de esgoto no Município, operados direta ou indiretamente por empresa pública ou não, deverão oferecer a população um eficiente sistema de coleta e tratamento de esgoto doméstico, obedecidos parâmetros que atendam as normas técnicas vigentes e a legislação pertinente.
Art. 56. Serão estabelecidas metas de controle de perdas de água potável e ineficiência de tratamento de esgoto, devendo os concessionários cumpri-las, sob pena pecuniária pela infração e descumprimento dessas metas, que levará em consideração o volume dessas perdas e/ou o tempo decorrido.
Art. 57. Nos locais onde inexistir rede coletora de esgotos domésticos, cada proprietário de edificação será responsável pelo sistema de tratamento dos dejetos gerados, incluindo-se a destinação final do efluente, de acordo com as normas técnicas vigentes, mediante manifestação prévia favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único Poderá o administrado consorciar-se com outros proprietários para o tratamento conjunto dos efluentes mencionados no "caput".
Art. 58. Nos locais onde existir rede coletora de esgotos, pública ou privada, será obrigatória a ligação das edificações em geral, a mesma.
Art. 59. O não cumprimento das disposições contida nos artigos 57 e 58 acarretarão a imposição de multa até o cumprimento das disposições.
Parágrafo Único O administrado somente obterá o competente "Habite-se", após a apresentação de auto de inspeção do sistema de coleta e disposição e esgotos sanitários, o qual deverá ser requerido à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 60. As edificações preexistentes deverão atender ao prescrito no artigo 57, desde que ocorra comprovada poluição ambiental pelo lançamento de efluentes em corpos d'água, valas de drenagem, no mar ou à céu aberto.
Art. 61. Os prestadores de serviços de limpeza e esgotamento de fossas deverão, obrigatoriamente, serem cadastrados junto à Prefeitura do Município de Bertioga, assim como a sua operacionalidade ficará sob supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que estabelecerá os critérios para a disposição dos resíduos coletados obedecidas as normas ambientais e de saúde pública.
Capítulo XII - Dos Sistemas de Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos
Art. 62. Fica sob responsabilidade do Poder Público Municipal o gerenciamento do sistema de limpeza urbana englobando serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial, hospitalar e de limpeza de praias e resultante de varrição do sistema viário, podas de arbustos e vegetação arbórea, entulhos oriundos de construção civil e demais resíduos pertinentes ao viver urbano.
§ 1º Naquilo que se refere os resíduos considerados de alto risco, a Prefeitura do Município de Bertioga se restringe aos ditames da legislação em vigor.
§ 2º Na limpeza de praias a Prefeitura do Município de Bertioga utilizará, preferencialmente, processo que alie à limpeza, a desinfecção das areias;
§ 3º - A Prefeitura do Município de Bertioga poderá a seu critério receber resíduos não inertes (Classe II), inertes (Classe III), de serviços de saúde (Classe I), entorpecentes apreendidos e outros não arrolados.
§ 4º A Prefeitura do Município de Bertioga poderá, a seu critério, aceitar resíduos sólidos não oriundos da sua coleta regular, mediante a fixação prévia de instrumento de autorização.
§ 5º Fica vedada a disposição de resíduos provenientes de outros municípios.
Art. 63. Resíduo de serviço de saúde é o resultante de atividades médicas, hospitalares, laboratoriais, odontológicas, de ensino e/ou pesquisa e assistenciais, voltados à população humana e animal, composta por materiais biológicos, químicos, perfuro-cortantes, contaminadas ou não por agentes patogênicos, os quais potencialmente, apresentam riscos à saúde e ao Meio Ambiente.
§ 1º A destinação final dos resíduos referidos no "caput" não eximem o estabelecimento gerador de responsabilidade, nos termos deste código , das normas técnicas e legislações vigentes, mesmo nas hipóteses de inadequado recolhimento, manuseio, segregação ou acondicionamento, intra-unidades.
§ 2º A coleta, o tratamento e/ou a disposição final serão realizados pela Prefeitura do Município de Bertioga por execução direta ou indireta.
Art. 64. Como instrumental de planejamento, a Prefeitura do Município de Bertioga, elaborará "Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos".
Art. 65. A Administração Municipal deverá desenvolver programas de educação ambiental, com destaque para questão de geração de resíduos, coleta seletiva, reciclagem, limpeza de praias, rios, trilhas ecológicas e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 66. A implementação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverá obedecer critérios que minimizem ao máximo eventuais impactos ambientais.
Art. 67. A Administração Pública deverá estimular a adoção de embalagens biodegradáveis, inibindo ainda a utilização de embalagens descartáveis, como forma de minimizar a geração de resíduos.
Art. 68. A Administração Pública deverá viabilizar a implantação progressiva de coleta seletiva dos resíduos sólidos, com adoção de campanhas educativas junto aos estabelecimentos de ensino e à comunidade.
Art. 69. A Administração Pública poderá reconhecer e disciplinar a catação ambulante de materiais recicláveis.
Art. 70. A Administração Pública, através de programas específicos, deverá incentivar a implantação de empreendimentos que objetivem a coleta, triagem e reciclagem de resíduos, podendo para isso:
a) oferecer vantagens fiscais;
b) oferecer o produto resultante dessa coleta.
Art. 71. O Município estabelecerá padrões de qualidade para o composto orgânico resultante de processo de reciclagem de lixo orgânico doméstico, após o expurgo de materiais recicláveis.
Parágrafo Único O usuário do composto assim obtido deverá restringir-se exclusivamente às formas de uso determinadas por legislação em vigor.
Art. 72. Aterro sanitário obedecerá às prescrições técnicas existentes relativamente à compactação, recobrimento e tratamento de chorume, bem como a recuperação final da área utilizada.
Capítulo XIII - Da Fauna
Art. 73. Todos os espécimes da fauna silvestre local estão sob a proteção do Poder Público Municipal, ficando proibida a sua perseguição, mutilação, caça, apanha ou destruição.
Art. 74. Fica proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre local, excetuando-se aqueles oriundos de criadouros ou zoológicos devidamente licenciados e legalizados.
Parágrafo Único Os criadouros somente serão autorizados quando destinados:
a) à conservação da espécie silvestre;
b) atendendo necessidades de projetos científicos de pesquisa;
c) à reprodução ou criação para fins de comercialização de espécimes cuja viabilidade econômica encontre-se comprovada ou que se pretenda comprovar.
Art. 75. Publicações científicas nacionais ou estrangeiras, particulares ou estatais, servirão de parâmetro para a fixação dos espécimes abrangidos pelos artigos anteriores, sob número 73 e 74.
Art. 76. Fica permitida a soltura de espécimes da fauna silvestre ou doméstica, nas áreas verdes públicas ou particulares e/ou no Parque Estadual da Serra do Mar, desde que realizadas por profissional legalmente habilitada para isso, consoante parecer prévio favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e respeitadas as cargas genéticas máximas permitidas e ainda os locais de ocorrência das espécies.
Art. 77. Fica permitida a realização de pesquisas científicas, estudo e coleta de exemplares, desde que com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado e com parecer prévio favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo XIV - Da Flora
Art. 78. As florestas existentes no território do Município são consideradas de interesse comum da comunidade de Bertioga, sendo consideradas de preservação permanente aquela vegetação situada:
a) ao longo das margens dos corpos d'água;
b) nas encostas de serras, montanhas e morros, acima da cota 100 (cem);
c) em local com declividade igual ou superior à 30% (trinta por cento);
d) em posição de proteger sítios de excepcional valor paisagístico, cultural ou histórico;
e) em locais declarados pelo Poder Público como de excepcional patrimônio natural ou imunes ao corte ou supressão.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal do Meio Ambiente elencará os locais de interesse de preservação, objeto do "caput", elaborando um Cadastro de Vegetação Significativa do Município de Bertioga.
Art. 79. Qualquer exemplar representativo da flora poderá ser declarado imune ao corte ou supressão, mediante Ato de Tombamento específico, em razão de sua beleza, raridade ou condição de porta-sementes.
Art. 80. A supressão de vegetação natural, quando necessária a implantação de projeto de parcelamento do solo, execução de obras civis de qualquer natureza, pública ou privada, construção de conjuntos habitacionais ou quaisquer empreendimentos e atividades desenvolvidas em florestas ou demais formas de vegetação natural, bem como, edificações e ampliações, inclusive quando se tratar de lotes componentes de parcelamento do solo preexistentes, dependerá:
a) da manifestação prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que após processamento administrativo iniciado a requerimento do interessado, emitirá parecer técnico relativo à regularidade florestal e estabelecerá os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas para a respectiva implantação, observados os dispositivos legais pertinentes;
b) da Autorização de Corte, a ser expedida na forma que estabelecerem convênios, para este fim firmados com o IBAMA e Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando indispensável a delegação de competência, e quando couber, após a manifestação de setor do órgão federal ou estadual competente.
Art. 81. Fica proibida a supressão de qualquer tipo de vegetação arbórea sem prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a ser expedida na forma que estabelecer os Convênios a serem firmados com a União e o Estado.
Art. 82. Aos imóveis que abrigarem vegetação classificada como de preservação permanente, poderá, mediante requerimento anual, ser concedida isenção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), total ou parcial, mediante avaliação ambiental e parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, referendado pelo CONDEMA.
Art. 83. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente emitirá parecer técnico e efetuará o licenciamento de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), mediante solicitação do administrado, objetivando especialmente a proteção do solo e dos corpos d'água, bem como a melhoria dos índices de cobertura vegetal de Bertioga.
Art. 84. A arborização em logradouros públicos deverá ser compatível com as características urbanísticas e arquitetônicas, históricas e paisagísticas dos locais, bem como adequar-se ao volume do fluxo de pedestres e de veículos, assim como às dimensões físicas da via pública, quando for o caso.
Parágrafo Único Para utilização em logradouros públicos deverão ser priorizados exemplares da flora e frutíferos da Mata Atlântica.
Capítulo XV - Das Praias
Art. 85. Fica vedada a instalação nas praias de qualquer instalação comercial, sem a necessária ligação ao sistema coletor de esgotos domésticos ou sem prover a adequada destinação dos dejetos gerados, nos casos de inexistência de rede coletora, bem como sem a existência de regular abastecimento de água potável.
Art. 86. Fica vedada a instalação nas praias de objetos ou sistemas de recreação que tornem impossível ou significativamente difícil a franca utilização das mesmas, em qualquer direção ou sentido, salvo temporariamente, em caráter especial e mediante prévia manifestação favorável do Poder Público.
Art. 87. Nas praias e áreas de banhistas são proibidas as atividades que possam colocar em risco o sossego, a segurança e a saúde pública, podendo o Poder Público delimitar zonas de uso especial para garantir estas atividades.
Art. 88. Nas praias é proibido abandonar, soltar animais domésticos ou se fazer por eles acompanhar.
Capítulo XVI - Da Limpeza Pública
Art. 89. Constituem-se em atos lesivos à manutenção da limpeza urbana:
I - lançar ou depositar quaisquer tipos de papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora de recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos;
II - lançar ou depositar em quaisquer áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza e em qualquer volume;
III - depositar materiais de construção civil em logradouros públicos, decorrentesda execução de obras e serviços ou resíduos resultantes de podas e desmatamentos;
IV - lançar em corpos d'água ou depositar em suas margens, resíduos de qualquer natureza e em qualquer volume;
V - lançar ou depositar nas areias das praias quaisquer tipos de papéis, latas, recipientes ou embalagens de alimentos e bebidas ou restos de lixo de qualquer natureza.
Art. 90. As residências unifamiliares deverão dispor de lixeiras confeccionadas em material permanente, dispostas ao longo da divisa frontal do terreno, contendo uma bandeja com aproximadamente 40 (quarenta) centímetros por 60 (sessenta) centímetros e distando, no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros de altura em relação ao nível do passeio.
Parágrafo Único Nos locais onde a Prefeitura do Município de Bertioga determinar, poderá haver a colocação de "containers" para coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 91. Os mercados, supermercados, açougues, peixarias, lanchonetes, sorveterias, quitandas e/ou similares, deverão acondicionar o lixo e resíduos produzidos em sacos plásticos, de coloração preta ou escura, especialmente manufaturados para tal finalidade, dispondo-os em local determinados pela municipalidade para posterior recolhimento pelo serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 92. Os bares, lanchonetes, sorveterias, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos congêneres de venda de alimentos para consumo imediato deverão dotar o local de recipientes para coleta do lixo resultante, com dispositivo de vedação e em local visível e de fácil acessibilidade ao público usuário.
Art. 93. Em feiras-livres, que se instalem em logradouros públicos, onde se verifique a oferta de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros e ainda outros produtos próprios da modalidade de abastecimento, torna-se obrigatória a colocação de recipientes para coleta de resíduos, em locais visíveis e de fácil acesso aos usuários, um por cada banca instalada.
Art. 94. Os ambulantes, mesmo em veículos automotores ou reboques, que exerçam suas atividades envolvendo a comercialização de alimentos ou bebidas de consumo imediato, deverão possuir recipiente para coleta de resíduos, nele fixado ou depositado no solo ao lado.
Art. 95. As empresas que comercializam produtos agrotóxicos e/ou sanitários serão responsáveis pela destinação de seus resíduos, seja em sua estocagem, manuseio ou comercialização.
Art. 96. A Prefeitura do Município de Bertioga, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá, conjuntamente com a comunidade, desenvolver uma política de conscientização da população residente e daquela turística, versando sobre a importância da adoção de hábitos corretos de higiene e concernente também à limpeza urbana.
Parágrafo Único Para o cumprimento do disposto no "caput", o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina municipais;
II - promover periodicamente campanhas educativas, fazendo uso dos meios de comunicação de massa disponibilizados;
III - realizar palestras e visitas em escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas e incentivo e inerentes à limpeza urbana;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, versando sobre materiais recicláveis e biodegradáveis;
V - desenvolver regularmente programas de limpeza nas trilhas ecológicas e nas praias do Município;
VI - celebrar convênio com entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, objetivando a viabilização de recursos e obtenção de subsídios para o cumprimento das disposições previstas neste artigo.
Capítulo XVII - Da Fiscalização, Controle e Monitoramento
Art. 97. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos do presente Código Ambiental será exercido pela Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Guarda Municipal.
Art. 98. À Fiscalização Ambiental compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;
III -elaborar relatórios técnicos de inspeções;
IV -lavrar notificações, autos de inspeção, de vistoria e de infração;
V - verificar as infrações a aplicar as respectivas sanções, nos termos da Lei;
VI - lacrar equipamentos, unidades de produção, instalações de qualquer espécie, nos termos da Lei;
VII - exercer outras atividades que lhe forem designadas.
Art. 99. A Guarda Municipal, isoladamente ou em conjunto com as Polícias Federal, Estadual Civil ou Militar, Guardas-Parque, será dotada de Poder de Polícia, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações municipais, atuando na fiscalização do meio ambiente e do patrimônio ecológico , podendo para isso tomar medidas de apreensão, embargo, demolição, inutilização de coisas ou bens, bem como prender legalmente quem cometer ou estiver tentando cometer crime e/ou contravenção contra o patrimônio público e o Meio Ambiente ou outras infrações penais, ou cumprir, se requisitado pela autoridade competente, mandados judiciais de prisão concernentes às suas atribuições, compete:
I - policiar as praias, evitando o lançamento de dejetos, coibir terminantemente o acesso de animais, guardar o livre acesso e a adequada utilização;
II - demolir mediante determinação legal, quaisquer obras que estejam sendo construídas ou já estejam construídas, sem que tenha sido expedida a autorização na forma da legislação federal, estadual e municipal;
III - policiar as áreas de preservação permanente previstas na legislação federal, estadual e municipal, impedindo aterros, cortes de morro, edificações particulares, abertura de estradas, retiradas ou queima de vegetação, entre outras atividades;
IV - policiar as embarcações fazendo cumprir notadamente a legislação federal, pertinente à saúde pública, à segurança e qualidade do meio ambiente;
V - inspecionar as instalações de oleodutos e quaisquer outros depósitos e condutores de materiais e/ou substâncias, embargando ou tomando medidas para adequada conservação dessas atividades e/ou obras, à qualidade ambiental, à saúde pública e à segurança da população;
VI - colaborar nas atividades de recuperação de bens atingidos por vazamento ou emissão de poluentes;
VII - exigir o cumprimento das disposições legais quanto ao tratamento e destinação de resíduos;
VIII - evitar a invasão de bens públicos e retirar os invasores;
IX - orientar em todas as suas ações o público para a proteção ambiental;
X - acompanhar, caso necessário, o corpo de Fiscais Ambientais;
XI - outras funções, correlatas com a finalidade da Guarda.
Art. 100. Considera-se administrativamente infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, regulamentação ou recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância às determinações legais pertinentes à proteção dele.
Art. 101. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem a formação de processo administrativo próprio.
Art. 102. Autos de Infração, notificações, intimações e inspeções serão lavrados pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo constar obrigatoriamente e expressamente o prazo para interposição, pelo infrator, de recurso administrativo.
Art. 103. Dos recursos administrativos referidos no artigo anterior, advindos da aplicação de sanções, poderão os autuados apresentarem defesa, que deverá ser devidamente protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura do Município de Bertioga, para apreciação e posterior definição, segundo modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Deverá o Administrado fazer constar os dados necessários à sua identificação, local onde ocorreu a infração e demais informações pertinentes.
§ 2º Em anexo, deverá o Administrado encaminhar cópia eletrostática do auto objeto de sua defesa administrativa.
§ 3º Deverá ainda apresentar, de forma sucinta, as razões e motivos pelos quais julga improcedente ou descabida a aplicação da sanção e outras argumentações que, segundo sua ótica, sejam de importância relevante e justifiquem seu pedido.
§ 4º Finalmente, o Administrado, apresentará ao final, aquilo que pleiteia.
Art. 104. Os infratores serão cientificados do teor da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, via Aviso de Recepção - AR;
III - por edital, caso esteja em local incerto e não sabido.
Art. 105. Mantida a decisão condenatória, total ou parcialmente, caberá ainda recurso para o CONDEMA, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência do despacho final desfavorável ou insatisfatório.
Art. 106. Esgotados os recursos administrativos possíveis arrolados nos artigos precedentes, o infrator se obriga ao pagamento de eventual multa no prazo máximo de 05 (cinco) dias, independentemente de notificação, sendo o valor corrigido pelos índices oficiais em vigor.
Parágrafo Único O não recolhimento do valor da sanção pecuniária dentro do prazo determinado ensejará sua inscrição em dívida ativa e demais cominações legais, independentemente de outros procedimentos legais.
Capítulo XVIII - Das Penalidades
Art. 107. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano causado ou de outras sanções civis ou penais:
I - advertência por escrito em que o infrator será notificado para cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta legislação;
II - multa de 50 (cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's;
III - suspensão da atividade, até a correção da irregularidade, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;
IV - interdição do local;
V - perda dos incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo Município;
VI - apreensão do produto, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos ou embarcações, utilizados na prática da infração ou cujo porte ou modelo seja proibido pela legislação vigente;
VII - embargo;
VIII - demolição;
IX - fechamento administrativo definitivo.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser objeto de especificações em regulamentações emanadas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de forma a compatibilizar o apenamento com a infração cometida, levando em consideração, cuidadosamente, sua natureza, gravidade, conseqüências para a coletividade, e demais implicações em relação à proteção ambiental, podendo haver a aplicação a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 2º Responderá pela infração quem, de qualquer modo, às cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3º A modalidade prevista no inciso II poderá ser aplicada de forma diária, até um máximo de 30 (trinta) dias, ou que seja sanado o dano.
Art. 108. As infrações serão classificadas como:
I - leves;
II - graves;
III - muito graves;
IV - gravíssimas.
Parágrafo Único Na classificação objeto do "caput", deverão ser considerados:
a) a natureza do dano;
b) a extensão do dano;
c) a possibilidade de recuperação ambiental;
d) a reincidência do infrator;
e) o risco para a coletividade, para a segurança ou para a saúde pública.
Art. 109. Na fixação de sanções pecuniárias, serão obedecidos os seguintes parâmetros:
I -50 (cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFIR's - infrações leves;
II - 501 (quinhentas e uma) até 5.000 (cinco mil) UFIR's - infrações graves;
III - 5001 (cinco mil e uma) até 20.000 (vinte mil) UFIR's - infrações muito graves;
IV -20.001 (vinte mil e uma) até 50.000 (cinqüenta mil)UFIR's - infrações gravíssimas.
§ 1º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, por prazo determinado, quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta assumido conjuntamente com as autoridades competentes, comprometer-se a interromper, corrigir e recuperar degradação ambiental causada.
§ 2º Após o total cumprimento das obrigações assumidas nos termos do prescrito no parágrafo anterior, a multa poderá ter seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
§ 3º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas, total ou parcialmente, em obrigações, equipamentos, veículos ou serviços de comprovado interesse para a comunidade e destinado à proteção e educação ambiental.
Art. 110. A receita oriunda do pagamento de sanções pecuniárias por infração ambiental será destinada ao Fundo Municipal de Preservação Ambiental e Fomento de Desenvolvimento - FUNESPA.
Art. 111. A suspensão de atividades e/ou a interdição total ou parcial de locais poderá ser imposta, desde que se evidenciem perigos e riscos eminentes à saúde pública e/ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.
Art. 112. Penas de embargo ou demolição poderão ser impostas concomitantemente nos casos de inexistência de Licença Ambiental e em desacordo com aquela solicitada e licenciada.
Art. 113. O fechamento administrativo imediato será determinado nos casos de infrações muito graves ou gravíssimas.
Capítulo XIX - Das Disposições Finais
Art. 114. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua promulgação.
Art. 115. Fica criado, no quadro da Guarda Municipal, um corpo denominado Guarda Ambiental Municipal - GAM, integrado por elementos oriundos do quadro original daquela e que receberão treinamento especial para o desempenho de suas funções.
Parágrafo Único Aos integrantes da Guarda Ambiental Municipal - GAM, fica permitida a utilização de armamento que será utilizado apenas e tão somente nas ações de patrulhamento na Mata Atlântica.
Art. 116. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 117. Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Bertioga, 07 de julho de 1998.
Arqº.Luiz Carlos Rachid
Prefeito do Município
Hoje circulando pela avenida da orla, deparamos com uma placa: PROIBIDO.
(obs no vídeo copiamos as referências das leis conforme anuncia nas placas).
Em referência à Legislação de Praias do Estado de São Paulo, trata-se de um Decreto
http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/17gb/legislacaopraias.htm
DECRETO Nº 52.388 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.970
Dispõe sobre a utilização das praias públicas e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Estadual a adoção de medidas destinadas a zelar pela higiene, saúde e segurança pública,
CONSIDERANDO, mais, competir a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, através do fundo de melhorias às Estancias e seus outros órgãos, promover e desenvolver o Turismo, em todo o Estado, inclusive nas Estancias Balneárias e afins,
D E C R E T A:
Artigo 1º - O uso das praias públicas situadas no Estado de São Paulo, passa a ser regulado pelo presente Decreto.
Artigo 2º - Nas praias públicas é terminantemente proibido:
I - A prática de esportes que criem riscos ou perturbem os demais usuários, exceto nos locais especialmente delimitados para tal fim e em horários pré fixados, estando incluídas entre outras, as seguintes modalidades esportivas: FUTEBOL, VOLEIBOL, TAMBORETE, SURF e LUTAS.
II - A permanência de animais.
III - O trânsito e estacionamento de veículos, exceto em locais especialmente demarcados para tais fins.
IV - A aterrissagem de aviões ou helicópteros, salvo em locais previamente fixados pelos órgãos competentes.
V - A instalação de acampamentos, salvo em lugares devidamente reservados para essa prática.
VI - O uso de alto falantes com intensidade de som que ultrapassem os limites fixados em legislação atinente à matéria.
VII - O preparo de quaisquer comestíveis.
VIII - A venda de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único - A navegação de barcos, lanchas e o uso de esquis aquáticos, não serão permitidos dentro da faixa litorânea de acordo com os critérios fixados pela Capitania dos Portos.
Artigo 3º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo prestará, através de seus órgãos competentes, em estreita colaboração com as Secretarias de Segurança Pública e da Saúde e autoridades municipais, promoverá o levantamento das situações existentes nas praias situadas no Estado, para fins previstos nos incisos I, III, V e VI do Artigo anterior.
Artigo 4º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo prestará, através do Fundo das Estâncias, às Prefeituras interessadas, assistência técnica para a instalação de acampamentos turísticos, os quais, além de localização adequada, deverão ser dotados de água potável, instalações sanitárias, pias e tanques para lavagem de roupa, cabines fechadas, com chuveiros para locação ao público, acomodações para lojas destinadas à venda de comestíveis, refrigerantes, artigos de pesca e banho e demais artigos necessários aos usuários dos acampamentos.
Artigo 5º - Somente será permitido o comércio ambulante nas praias, desde que os vendedores sejam portadores de alvarás expedidos pelas Prefeituras locais, observada a legislação municipal atinente à espécie, desde que não contrariem os princípios contidos no presente Decreto.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 13 DE FEVEREIRO DE 1.970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ - Governador do Estado de São Paulo Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de C.E.T.
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1970. Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A
Na íntegra o Código Ambiental de Bertioga em vigor
VEJA: Capítulo XV - Das Praias
Numero 0294/98
Data de Publicação 09-07-1998
Autor(es) LUIZ CARLOS RACHID
INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DE BERTIOGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Lei nº 294/1998
"Institui o Código Ambiental de Bertioga e dá outras providências."
Projeto: 020/98 - Processo: 195/98 - Promulgação: 07/07/98
Publicação: 09/07/98 - Jornal A Tribuna
Decreto: nº 449/99
Título I - Código Ambiental do Município de Bertioga
Capítulo I - Política Municipal de Meio Ambiente
Art.1.º A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no planejamento, controle e gestão das ações do poder público e da coletividade. Objetivando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do Meio Ambiente natural e construído no Município de Bertioga.
Art.2.º São princípios que norteiam a Política Municipal de Meio Ambiente:
a)Desenvolvimento sustentável;
b)Proteção do Meio Ambiente;
c)Função ambiental da propriedade;
d)Priorização de ações preventivas;
e)Adoção de medidas compensatórias;
f)Responsabilização do degradador;
g)Participação da Sociedade Civil.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
a)estímulo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas de proteção e de restauro do Meio Ambiente;
b)adequação das atividades do Setor Público às exigências que provoquem o equilíbrio ambiental e preservem os ecossistemas naturais;
c)adoção nos Planos Municipais de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em consideração a proteção ambiental;
d)adequada utilização de espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais;
e)tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
f)controle e diminuição dos níveis de poluição em qualquer de suas formas;
g)recuperação de corpos d'água e das matas ciliares;
h)arborização do tecido urbano, normalmente do sistema viário;
i)defesa e preservação da fauna e flora;
j)viabilização de infra-estrutura sanitária e adoção de melhores condições de salubridade em edificações e logradouros públicos, como garantia de níveis crescentes de saúde;
k)proteção ao patrimônio ecológico do Município inclusive em seus aspectos arqueológicos, paleontológicos, geomorfológicos, paisagísticos e turísticos;
l)estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, voltados à proteção dos recursos ambientais;
m)adoção prioritária de sistemas de transportes não poluidores;
n)promoção, proteção e recuperação de qualidade ambiental.
Capítulo II - Dos Instrumentos de Política Municipal de Meio Ambiente
Art. 4º. São instrumentos utilizados pela Política Municipal de Meio Ambiente:
a)planejamento e gestão ambiental;
b)normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
c)avaliação de impacto ambiental e social;
d)licenciamento Ambiental;
e)controle, monitoramento e auditoria ambientais de atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais,sociais e de vizinhança;
f)educação Ambiental;
g)mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e melhoria do meio ambiente;
h)sistema municipal de informações ambientais;
i) Fundo Especial de Preservação Ambiental e Fomento de Desenvolvimento-FUNESPA .
j) Zoneamento Ambiental;
k)ações de fiscalização;
l)aplicação de sanções aos infratores.
Art.5.º O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável e deve considerar:
a)a Legislação vigente;
b)As tecnologias e as alternativas para recuperação, preservação e conservação do Meio Ambiente;
c)os recursos econômicos ou a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento;
d)os recursos naturais;
e)condições do Meio Ambiente natural e construído;
f)tendências econômicas, democráticas, sociais e culturais;
g)necessidades da Sociedade Civil, Iniciativa Privada e Governamental;
h)o processo de Planejamento com critério, de forma a ordenar, articular e equipar racionalmente o espaço, com o desenvolvimento das fases de proposição, concepção, projeto e execução, objetivando a promoção da conscientização da comunidade, elaboração de projetos embasados em estudos preliminares e diagnósticos que considerem as condições dos recursos e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e ocupação do solo, e a execução dos projetos e o acompanhamento e avaliação sistemática dos resultados de modo a permitir, quantificar e qualificar seus benefícios à coletividade.
i)Art. 6º. O Planejamento Ambiental, considerado um processo dinâmico e participativo, levando em conta as especialidades encontradas no território de Bertioga, deverá:
j)produzir subsídios para formulação da Política Governamental de Meio Ambiente;
k)definir ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
l)subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e social;
m)oferecer diretrizes para orientação dos processos de alteração do Meio Ambiente;
n)propiciar participação dos diversos segmentos da Sociedade na sua elaboração e aplicabilidade;
o)determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos, bem como a capacidade de saturação resultante dos fatores naturais e antrópicos.
Art.7ºO Zoneamento Ambiental definirá ações e medidas de promoção, proteção e eventual recuperação da qualidade ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, estabelecendo restrições, estímulos e incentivos, mediante alternativas de tratamento institucional, em áreas de domínio público ou privado de relevante valor ambiental natural e antrópico.
Art.8ºSão áreas de relevante valor ambiental e como tal deverão ser protegidas, mediante manifestação prévia do CONDEMA - Conselho Comunitário de Defesa do Meio Ambiente, que definirá a abrangência, características, valor de preservação ambiental, nas seguintes categorias:
a)reserva indígena do rio Silveira, área específica já regulamentada por Legislação Federal específica, que abriga comunidade indígena Guarani, visando manter e preservar sua identidade ao longo do tempo, passível de estudos objetivando a viabilização de áreas acessórias de deambulação;
b)estações e viveiros de mudas que abriguem exemplares da Mata Atlântica, onde poderão ser desenvolvidas atividades científicas, culturais, educativas e contemplativas;
c)sambaquis, depósitos antiquíssimos de utensílios, esqueletos e resíduos acumulados por comunidades pré-colombianas;
d)conchários, depósitos de conchas e outros restos marinhos;
e)áreas de interesse especial, destinados à proteção acessória de mananciais, do patrimônio cultural histórico ou paisagístico;
f)Reserva Biológica, com a finalidade de preservação de ecossistemas naturais.
Art.9ºA avaliação de impacto ambiental de planos, projetos e atividades se reveste de características técnicas e administrativas, promovendo a descrição e análise dos fatores ambientais e suas interações na área de influência antes de sua implantação, tendo como objetivos:
a.harmonizar o desenvolvimento urbano com o Meio Ambiente;
b.favorecer a concepção de planos, programas e projetos ambientalmente menos agressivos e o desenvolvimento de tecnologias mais adequadas às condições locais onde se implantarão;
c.minimizar ao máximo a probabilidade de ocorrência de conflitos;
d.informar ao público em geral e garantir o acessamento de todos os dados disponíveis;
e.instrumentalizar tomadas de decisão.
Art.10.º Impacto Ambiental é toda a alteração significativa introduzida pelo homem no Meio Ambiente.
Art.11.º Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função da natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes, presumindo-se desde já como tal, dentre outros, os seguintes:
a.aqueles sujeitos a apresentação de estudo de Impacto Ambiental e consequentemente relatório (EIA-RIMA) e, portanto, com os devidos impactos de vizinhança já considerados;
b.que possam interferir na otimização do desempenho de sistemas de transporte público, trânsito e viários;
c.que possam afetar a drenagem, as redes de água, energia elétrica, telecomunicações, esgotos e outros elementos de infra-estrutura urbana.
Art. 12. Impacto Social é a alteração significativa, no contexto da composição social, econômica e da força de trabalho da comunidade, em função da previsão da implantação de projetos, programas e/ou planos.
§ Único. Os empreendimentos e/ou atividades serão considerados como impactantes em função do número de pessoas agregadas para a sua implantação, a tipologia dessa mão-de-obra, suas características sociais, econômicas e grau de escolaridade, sua faixa etária e sua composição familiar.
Art. 13. O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as seguintes etapas:
a.análise ambiental prévia;
b.definição de termos de referência;
c.elaboração de EIA-RIMA;
d.elaboração de RIS (Relatório de Impacto Social);
e.análise técnica;
f.realização de audiências públicas;
g.decisão sobre a viabilidade, monitoramento e auditoria ambiental.
Art. 14. O EIA (Estudo de Impacto Ambiental) obedecerá as seguintes diretrizes:
a) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;
b) definir os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelos impactos;
c) realizar o diagnóstico ambiental da área da influência do empreendimento, caracterizando a situação antes de sua implantação;
d) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados pelo empreendimento nas suas fases de Planejamento, implantação, operação e desativação;
e) considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e aqueles já em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade ou não;
f) definir medidas mitigadoras para os impactos negativos;
g) propor medidas maximizadoras para os impactos positivos;
h) Estabelecer programas de monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento.
Art. 15. O RIS (Relatório de Impacto Social) abordará os seguintes tópicos:
a) qualificação e quantificação da mão-de-obra alocada para viabilização do empreendimento nas suas fases de planejamento, implantação, operação e desativação;
b) cronograma mensal da alocação e disponibilidade dessa mão-de-obra;
c) identificação da provável localização de origem do pessoal agregado para a viabilização do empreendimento;
d) estimativa provável do perfil dessa mão-de-obra, considerando aspectos de faixa etária, nível de escolaridade, estado civil, organização familiar, hábitos, costumes e nível salarial;
e) definição de localização e tipologia de habitação para a mão de obra alocada, segundo as fases do empreendimento;
f) propostas de medidas que possam atender ao aumento de demanda nas áreas de educação, saúde, transporte, saneamento básico, esportes e lazer e outras mais de ordem social.
Art.16º O RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é o documento-síntese dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto da atividade ou empreendimento e deverá definir sua magnitude e significância, refletir de forma objetiva os principais elementos do EIA, apresentando correspondência com os itens abordados pelo EIA, fazendo ainda uso de uma linguagem clara, simples e acessível, compreensível à comunidade.
Art.17º Nos casos em que se tornar necessário a apresentação de EIA/RIMA e RIS, a Prefeitura do Município de Bertioga, mediante requerimento do interessado, fornecerá o necessário "Termo de Referência", que fixará as diretrizes gerais e instruções básicas para a elaboração dos estudos e relatórios.
Art.18º Os EIA/RIMA e RIS serão elaborados por equipe multi-disciplinar, que será responsável técnica, administrativa, civil e criminalmente pelas informações prestadas e resultados apresentados.
Art.19º Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do estudo.
Capítulo III - Da Licença Ambiental
Art. 20. O licenciamento é procedimento técnico-administrativo e participativo, do qual participam a administração pública, o empregador, a equipe multi-disciplinar e a população e que culmina com a expedição da "Licença Ambiental", que possui caráter complexo e vinculado.
Art.21º Todo empreendimento público ou privado, entendendo-se como tal, a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou de atividades que, efetivamente ou parcialmente causem impacto ambiental, de vizinhança ou social, isolada ou conjuntamente, independentemente de outras licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, dependerá de licenciamento ambiental.
§ 1º O licenciamento ambiental acontecerá com a aprovação do EIA/RIMA e RIS, após manifestação favorável do CONDEMA.
§ 2º A dispensa eventual de apresentação de EIA/RIMA ou RIS, deverá obrigatoriamente ser fundamentada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (MA) e referendada pelo CONDEMA.
§ 3º Deverão observar-se as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Bertioga, especialmente aquelas pertinentes ao artigo 162.
Art.22ºDevem requerer "Licença Ambiental", mediante apresentação de RIS.
a)empreendimentos para uso residencial, cuja área construída total seja igual ou maior do que 20.000m²;
b)empreendimentos destinados a outros fins, cuja área construída seja igual ou maior do que 10.000m²;
c)empreendimentos ou atividades potencialmente capazes de gerar aumentos significativos de adensamento, demanda de transporte de carga ou passageiros, necessidade de energia elétrica, água potável e esgoto doméstico, que possam afetar sistema natural de drenagem e/ou outros elementos de infra-estrutura urbana;
d)empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar risco ao meio onde se insere.
Art.23º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (MA) expedirá as seguintes licenças ambientais, de forma sucessiva, por fases, ou globalmente, de acordo com a natureza do empreendimento e/ou atividade;
a) licença ambiental que autoriza o início da implantação do empreendimento;
b) licença ambiental para operação, que autoriza o início da atividade, e quando couber, a forma e periodicidade de monitoramento, funcionamento e operação de equipamentos de controle ambiental;
§ 1º A concessão das licenças ambientais não obsta sua eventual posterior declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade, mesmo a exigência de medidas de correção e ajustamento.
§ 2º Correrão por conta do administrado todas as despesas relativas ao licenciamento ambiental.
§ 3º O processo de licenciamento ambiental será objeto da necessária publicidade para amplo esclarecimento da comunidade, sendo que, a audiência pública somente ocorrerá após o decurso de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação mediante edital de convocação específica.
Capítulo IV - Dos Estímulos e Incentivos
Art. 24. O Poder Público Municipal poderá instituir, por Lei, estímulos e incentivos concedidos para empreendimentos ou atividades com relevante interesse ambiental, priorizando ações preventivas e o desenvolvimento de tecnologias limpas, com o objetivo de proteger, manter, melhorar ou recuperar a qualidade ambiental.
Art. 25. A concessão de que trata o artigo anterior dependerá, sempre, de aprovação prévia do CONDEMA.
Capítulo V - Da Educação Ambiental
Art. 26. É função da Educação Ambiental promover o fomento à adoção e ao desenvolvimento de valores sociais compatíveis com o desenvolvimento sustentável e a conservação da qualidade ambiental do Município de Bertioga.
Art. 27. A implementação da Educação Ambiental terá por princípio a divulgação do conhecimento multi-disciplinar das especificidades urbanas ambientais do Município, o convite à participação popular como elo importante e estímulo sobre a resolução conjunta dos problemas e soluções ambientalmente corretas, onde mormente as escolas deverão desempenhar importante papel.
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) planejar, coordenar, propor a elaboração, implementação e execução de planos, programas e projetos de Educação Ambiental;
b) orientar, apoiar e promover o intercâmbio e articulação com órgãos e entidades congêneres, públicas ou privadas;
c) criar mecanismos de participação da sociedade nos planos, programas e projetos de cunho ambiental;
d) prestar apoio técnico aos demais órgãos municipais e/ou entidades ambientalistas de forma geral.
Capítulo VI - Do Uso e Conservação do Solo
Art. 29. Para os efeitos desta Lei, a propriedade cumpre a sua função ambiental quando sua utilização preservar o Meio Ambiente, sendo nociva quando gerar qualquer degradação, ocasião na qual será passível de punição e imposição de medidas de recuperação ambiental.
Art. 30. Compete ao Poder Público Municipal:
a) elaborar e implantar política de uso racional do solo, em harmonia com o Meio Ambiente, levando em consideração a sua natureza, singularidades e características, assim como a dinâmica sócio-econômica local e regional;
b) controlar e fiscalizar o uso do solo, relativamente ao parcelamento e compatibilidade com o Meio Ambiente;
c) disciplinar e controlar a utilização de áreas frágeis, como mananciais, vales de corpos d'água e áreas com expressiva cobertura arbórea;
d) estimular, onde couber, atividades primárias de produção de alimentos;
e) garantido o pleno equilíbrio do Meio Ambiente e tomados todos os cuidados necessários, permitir atividades de extração mineral;
f) estimular a participação da iniciativa privada em projetos de implantação e/ou reconstituição de áreas verdes e de recomposição florestal, assim como na recuperação de áreas públicas degradadas;
g) prevenir e/ou corrigir a ocupação descontrolada, estudando e empregando técnicas conservacionistas, mormente em áreas contíguas a mananciais hídricos, de forma a garantir sua preservação.
Art. 31. As áreas degradadas serão recuperadas por seus proprietários ou responsáveis, à época da ocorrência dos danos ambientais.
§ 1º Os proprietários ou responsáveis arcarão com as despesas de recuperação, ainda que os serviços sejam executados pela Prefeitura Municipal, de forma direta ou mediante contratação de terceiros;
§ 2º As áreas degradadas por atividades de extração mineral, paralisadas ou não, aquelas que sofreram processos de cortes e aterros, também são passíveis de recuperação.
§ 3º São passíveis de recuperação as áreas contaminadas por disposição inadequada de resíduos, as erodidas e/ou sujeitas à erosão, bem como aquelas utilizadas como áreas de empréstimo e bota-fora.
Art. 32. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) será aprovada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (MA).
Art. 33. Os planos programados e projetos municipais deverão seguir diretrizes que minimizem e/ou evitem a ocupação desordenada, priorizando a desocupação de áreas de risco.
Capítulo VII- Da Poluição do Solo
Art. 34. Considera-se poluição do solo e subsolo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o enterramento, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.
Parágrafo Único O solo e o subsolo, somente serão utilizados para destinação de substâncias ou produtos poluentes mediante autorização expressa concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com prévia anuência do Conselho Comunitário de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA).
Art. 35. O Município, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (MA), exercerá o controle e a fiscalização de atividades de produção, armazenagem, distribuição, comercialização, destinação e aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas.
Parágrafo Único As empresas relacionadas, de alguma forma, com as atividades descritas no "caput" deverão prover seu cadastramento junto à MA.
Art. 36. Em ocorrência de derramamentos, vazamentos ou disposição acidentais de qualquer poluente sobre o solo, em corpos d'água ou na atmosfera, operações de limpeza, restauração e recomposição das áreas e/ou bens atingidos, de desintoxicação, caso necessária e ainda a disposição final dos resíduos, atenderão as determinações oriundas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com a Defesa Civil do Município de Bertioga.
§ Único Em decorrência dos fatos descritos no "caput", as despesas caberão:
a) ao transportador e solidariamente ao gerador caso ocorridos durante o transporte;
b) ao gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
c) ao proprietário, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular ocorrer no local de armazenamento, tratamento, disposição ou deslocamento por duto.
Capítulo VIII - Da Poluição do Ar
Art. 37. Poluente do ar é qualquer forma de energia, ou substância, sob qualquer estado físico, que seja lançada ou esteja dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e que seja danosa ao Meio Ambiente.
Art. 38. Cabe ao Município fiscalizar e controlar a implantação e operação de empreendimentos ou atividades que possam causar comprometimento da qualidade do ar, serão estabelecidos padrões desta qualidade e/ou de emissão de poluentes mais restritos do que aqueles já fixados em legislações federais ou estaduais e, em não existindo ainda tais padrões, as fontes poluidoras adotarão sistemas de controle e/ou tratamento compatíveis com as determinações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente .
Art. 39. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer material combustível, exceto mediante autorização expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 40. O sistema de transporte coletivo urbano de passageiros deverá preferencialmente utilizar-se de energia elétrica ou combustíveis comprovadamente menos poluentes.
Capítulo IX - Da Poluição Sonora
Art. 41. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos e/ou vibrações que extrapolem os níveis compatíveis para as diferentes zonas e horários.
§ 1º Ruído é qualquer tipo de som, o qual, por sua intensidade e/ou freqüência, provoque incômodo, perturbe o sossego, afetando a saúde e o bem-estar das pessoas.
§ 2º Vibração é o movimento oscilante de um corpo qualquer em relação a uma posição referencial.
§ 3º Os parâmetros de níveis sonoros emitidos por fontes móveis, automotoras ou fixas, serão fixados segundo normas técnicas emitidas por órgãos federais, estaduais, municipais ou pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e, na falta delas, por universidades nacionais ou internacionais.
Art. 42. O Município fiscalizará e controlará a implantação e funcionamento de projetos, empreendimentos e atividades que possam gerar ruídos e/ou vibrações.
§ 1º Os projetos e obras de qualquer natureza, federais, estaduais ou municipais a serem executadas, deverão prever mecanismos que eliminem ou minimizem a propagação de ruídos e/ou vibrações.
§ 2º Tratamento acústico é condição essencial para o licenciamento para instalação de espaços comerciais, industriais, de prestação de serviços, de lazer, templos de qualquer natureza e outros assemelhados.
Art. 43. Será tolerada, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra ou atividade pública ou particular, de notória e comprovada emergência, que objetive evitar o colapso nos serviços de infra-estrutura da cidade ou que envolva evidente risco a integridade física da população.
Art. 44. A Secretaria de Planejamento e Obras, através do setor de trânsito competente, implantará sinalização de silêncio nas proximidades de instituições que tratam da saúde, escolas e outras que exijam proteção sonora.
Art. 45. É proibida qualquer tipo de manifestação ruidosa com, ou sem, a utilização de equipamento de som, que possa trazer incômodo à vizinhança ou transeuntes, no Município de Bertioga.
Parágrafo Único Mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poder-se-ão autorizar, em dias, locais e horários determinados os seguintes eventos:
a) festas religiosas;
b) comemorações oficiais;
c) reuniões desportivas;
d) festejos carnavalescos;
e) festejos juninos;
f) desfiles e passeatas;
g) espetáculos e eventos ao ar livre.
Art. 46. As explosões em pedreiras e de rochas, ou implosões para fins demolitórios, receberão prévia autorização pela Secretaria do Meio Ambiente.
Capítulo X - Da Poluição das Águas
Art. 47. É proibido o lançamento de efluentes de qualquer natureza em vias públicas, galerias de águas pluviais, valas ou canais de drenagem, devendo o Poder Público fiscalizar e orientar a implantação e operação dos sistemas ou atividades que possam apresentar risco às águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 48. Não é permitido o lançamento de efluentes de qualquer natureza,sem o adequado tratamento, em corpos d'água existentes no território do Município.
Art. 49. O Município promoverá programa permanente de preservação e conservação das águas subterrâneas, objetivando seu melhor aproveitamento.
Parágrafo Único A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, instituirá o cadastro municipal de poços tubulares profundos e outras captações de água potável.
Art. 50. Escavações, sondagens ou obras para pesquisas ou exploração de lavra mineral deverão levar em consideração técnicas de preservação dos corpos d'água.
Art. 51. O Município poderá celebrar convênio com o Estado objetivando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local, incluindo a fiscalização do uso, proteção e conservação dos corpos d'água.
Art. 52. O Município adotará medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando parâmetros para a execução de obras e/ou instalações nas margens de corpos d'água.
Art. 53. Os índices de balneabilidade das praias deverão ser objetos de sinalização "in loco".
Parágrafo Único É de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a sinalização objeto do "caput", podendo ser estabelecido convênio para isso com entidades governamentais ou não governamentais.
Capítulo XI - Dos Serviços de Água e Esgotos
Art. 54. Os serviços de fornecimento de água potável a população, operados direta ou indiretamente por empresa pública ou não, deverão assegurar a quantidade adequada, dentro de padrões rígidos de potabilidade.
Art. 55. Os serviços de esgoto no Município, operados direta ou indiretamente por empresa pública ou não, deverão oferecer a população um eficiente sistema de coleta e tratamento de esgoto doméstico, obedecidos parâmetros que atendam as normas técnicas vigentes e a legislação pertinente.
Art. 56. Serão estabelecidas metas de controle de perdas de água potável e ineficiência de tratamento de esgoto, devendo os concessionários cumpri-las, sob pena pecuniária pela infração e descumprimento dessas metas, que levará em consideração o volume dessas perdas e/ou o tempo decorrido.
Art. 57. Nos locais onde inexistir rede coletora de esgotos domésticos, cada proprietário de edificação será responsável pelo sistema de tratamento dos dejetos gerados, incluindo-se a destinação final do efluente, de acordo com as normas técnicas vigentes, mediante manifestação prévia favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único Poderá o administrado consorciar-se com outros proprietários para o tratamento conjunto dos efluentes mencionados no "caput".
Art. 58. Nos locais onde existir rede coletora de esgotos, pública ou privada, será obrigatória a ligação das edificações em geral, a mesma.
Art. 59. O não cumprimento das disposições contida nos artigos 57 e 58 acarretarão a imposição de multa até o cumprimento das disposições.
Parágrafo Único O administrado somente obterá o competente "Habite-se", após a apresentação de auto de inspeção do sistema de coleta e disposição e esgotos sanitários, o qual deverá ser requerido à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 60. As edificações preexistentes deverão atender ao prescrito no artigo 57, desde que ocorra comprovada poluição ambiental pelo lançamento de efluentes em corpos d'água, valas de drenagem, no mar ou à céu aberto.
Art. 61. Os prestadores de serviços de limpeza e esgotamento de fossas deverão, obrigatoriamente, serem cadastrados junto à Prefeitura do Município de Bertioga, assim como a sua operacionalidade ficará sob supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que estabelecerá os critérios para a disposição dos resíduos coletados obedecidas as normas ambientais e de saúde pública.
Capítulo XII - Dos Sistemas de Coleta, Tratamento e Disposição de Resíduos Sólidos
Art. 62. Fica sob responsabilidade do Poder Público Municipal o gerenciamento do sistema de limpeza urbana englobando serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial, hospitalar e de limpeza de praias e resultante de varrição do sistema viário, podas de arbustos e vegetação arbórea, entulhos oriundos de construção civil e demais resíduos pertinentes ao viver urbano.
§ 1º Naquilo que se refere os resíduos considerados de alto risco, a Prefeitura do Município de Bertioga se restringe aos ditames da legislação em vigor.
§ 2º Na limpeza de praias a Prefeitura do Município de Bertioga utilizará, preferencialmente, processo que alie à limpeza, a desinfecção das areias;
§ 3º - A Prefeitura do Município de Bertioga poderá a seu critério receber resíduos não inertes (Classe II), inertes (Classe III), de serviços de saúde (Classe I), entorpecentes apreendidos e outros não arrolados.
§ 4º A Prefeitura do Município de Bertioga poderá, a seu critério, aceitar resíduos sólidos não oriundos da sua coleta regular, mediante a fixação prévia de instrumento de autorização.
§ 5º Fica vedada a disposição de resíduos provenientes de outros municípios.
Art. 63. Resíduo de serviço de saúde é o resultante de atividades médicas, hospitalares, laboratoriais, odontológicas, de ensino e/ou pesquisa e assistenciais, voltados à população humana e animal, composta por materiais biológicos, químicos, perfuro-cortantes, contaminadas ou não por agentes patogênicos, os quais potencialmente, apresentam riscos à saúde e ao Meio Ambiente.
§ 1º A destinação final dos resíduos referidos no "caput" não eximem o estabelecimento gerador de responsabilidade, nos termos deste código , das normas técnicas e legislações vigentes, mesmo nas hipóteses de inadequado recolhimento, manuseio, segregação ou acondicionamento, intra-unidades.
§ 2º A coleta, o tratamento e/ou a disposição final serão realizados pela Prefeitura do Município de Bertioga por execução direta ou indireta.
Art. 64. Como instrumental de planejamento, a Prefeitura do Município de Bertioga, elaborará "Plano Diretor de Gerenciamento de Resíduos Sólidos".
Art. 65. A Administração Municipal deverá desenvolver programas de educação ambiental, com destaque para questão de geração de resíduos, coleta seletiva, reciclagem, limpeza de praias, rios, trilhas ecológicas e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 66. A implementação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverá obedecer critérios que minimizem ao máximo eventuais impactos ambientais.
Art. 67. A Administração Pública deverá estimular a adoção de embalagens biodegradáveis, inibindo ainda a utilização de embalagens descartáveis, como forma de minimizar a geração de resíduos.
Art. 68. A Administração Pública deverá viabilizar a implantação progressiva de coleta seletiva dos resíduos sólidos, com adoção de campanhas educativas junto aos estabelecimentos de ensino e à comunidade.
Art. 69. A Administração Pública poderá reconhecer e disciplinar a catação ambulante de materiais recicláveis.
Art. 70. A Administração Pública, através de programas específicos, deverá incentivar a implantação de empreendimentos que objetivem a coleta, triagem e reciclagem de resíduos, podendo para isso:
a) oferecer vantagens fiscais;
b) oferecer o produto resultante dessa coleta.
Art. 71. O Município estabelecerá padrões de qualidade para o composto orgânico resultante de processo de reciclagem de lixo orgânico doméstico, após o expurgo de materiais recicláveis.
Parágrafo Único O usuário do composto assim obtido deverá restringir-se exclusivamente às formas de uso determinadas por legislação em vigor.
Art. 72. Aterro sanitário obedecerá às prescrições técnicas existentes relativamente à compactação, recobrimento e tratamento de chorume, bem como a recuperação final da área utilizada.
Capítulo XIII - Da Fauna
Art. 73. Todos os espécimes da fauna silvestre local estão sob a proteção do Poder Público Municipal, ficando proibida a sua perseguição, mutilação, caça, apanha ou destruição.
Art. 74. Fica proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre local, excetuando-se aqueles oriundos de criadouros ou zoológicos devidamente licenciados e legalizados.
Parágrafo Único Os criadouros somente serão autorizados quando destinados:
a) à conservação da espécie silvestre;
b) atendendo necessidades de projetos científicos de pesquisa;
c) à reprodução ou criação para fins de comercialização de espécimes cuja viabilidade econômica encontre-se comprovada ou que se pretenda comprovar.
Art. 75. Publicações científicas nacionais ou estrangeiras, particulares ou estatais, servirão de parâmetro para a fixação dos espécimes abrangidos pelos artigos anteriores, sob número 73 e 74.
Art. 76. Fica permitida a soltura de espécimes da fauna silvestre ou doméstica, nas áreas verdes públicas ou particulares e/ou no Parque Estadual da Serra do Mar, desde que realizadas por profissional legalmente habilitada para isso, consoante parecer prévio favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e respeitadas as cargas genéticas máximas permitidas e ainda os locais de ocorrência das espécies.
Art. 77. Fica permitida a realização de pesquisas científicas, estudo e coleta de exemplares, desde que com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado e com parecer prévio favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo XIV - Da Flora
Art. 78. As florestas existentes no território do Município são consideradas de interesse comum da comunidade de Bertioga, sendo consideradas de preservação permanente aquela vegetação situada:
a) ao longo das margens dos corpos d'água;
b) nas encostas de serras, montanhas e morros, acima da cota 100 (cem);
c) em local com declividade igual ou superior à 30% (trinta por cento);
d) em posição de proteger sítios de excepcional valor paisagístico, cultural ou histórico;
e) em locais declarados pelo Poder Público como de excepcional patrimônio natural ou imunes ao corte ou supressão.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal do Meio Ambiente elencará os locais de interesse de preservação, objeto do "caput", elaborando um Cadastro de Vegetação Significativa do Município de Bertioga.
Art. 79. Qualquer exemplar representativo da flora poderá ser declarado imune ao corte ou supressão, mediante Ato de Tombamento específico, em razão de sua beleza, raridade ou condição de porta-sementes.
Art. 80. A supressão de vegetação natural, quando necessária a implantação de projeto de parcelamento do solo, execução de obras civis de qualquer natureza, pública ou privada, construção de conjuntos habitacionais ou quaisquer empreendimentos e atividades desenvolvidas em florestas ou demais formas de vegetação natural, bem como, edificações e ampliações, inclusive quando se tratar de lotes componentes de parcelamento do solo preexistentes, dependerá:
a) da manifestação prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que após processamento administrativo iniciado a requerimento do interessado, emitirá parecer técnico relativo à regularidade florestal e estabelecerá os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas para a respectiva implantação, observados os dispositivos legais pertinentes;
b) da Autorização de Corte, a ser expedida na forma que estabelecerem convênios, para este fim firmados com o IBAMA e Secretaria Estadual do Meio Ambiente, quando indispensável a delegação de competência, e quando couber, após a manifestação de setor do órgão federal ou estadual competente.
Art. 81. Fica proibida a supressão de qualquer tipo de vegetação arbórea sem prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a ser expedida na forma que estabelecer os Convênios a serem firmados com a União e o Estado.
Art. 82. Aos imóveis que abrigarem vegetação classificada como de preservação permanente, poderá, mediante requerimento anual, ser concedida isenção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), total ou parcial, mediante avaliação ambiental e parecer favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, referendado pelo CONDEMA.
Art. 83. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente emitirá parecer técnico e efetuará o licenciamento de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), mediante solicitação do administrado, objetivando especialmente a proteção do solo e dos corpos d'água, bem como a melhoria dos índices de cobertura vegetal de Bertioga.
Art. 84. A arborização em logradouros públicos deverá ser compatível com as características urbanísticas e arquitetônicas, históricas e paisagísticas dos locais, bem como adequar-se ao volume do fluxo de pedestres e de veículos, assim como às dimensões físicas da via pública, quando for o caso.
Parágrafo Único Para utilização em logradouros públicos deverão ser priorizados exemplares da flora e frutíferos da Mata Atlântica.
Capítulo XV - Das Praias
Art. 85. Fica vedada a instalação nas praias de qualquer instalação comercial, sem a necessária ligação ao sistema coletor de esgotos domésticos ou sem prover a adequada destinação dos dejetos gerados, nos casos de inexistência de rede coletora, bem como sem a existência de regular abastecimento de água potável.
Art. 86. Fica vedada a instalação nas praias de objetos ou sistemas de recreação que tornem impossível ou significativamente difícil a franca utilização das mesmas, em qualquer direção ou sentido, salvo temporariamente, em caráter especial e mediante prévia manifestação favorável do Poder Público.
Art. 87. Nas praias e áreas de banhistas são proibidas as atividades que possam colocar em risco o sossego, a segurança e a saúde pública, podendo o Poder Público delimitar zonas de uso especial para garantir estas atividades.
Art. 88. Nas praias é proibido abandonar, soltar animais domésticos ou se fazer por eles acompanhar.
Capítulo XVI - Da Limpeza Pública
Art. 89. Constituem-se em atos lesivos à manutenção da limpeza urbana:
I - lançar ou depositar quaisquer tipos de papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora de recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos;
II - lançar ou depositar em quaisquer áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza e em qualquer volume;
III - depositar materiais de construção civil em logradouros públicos, decorrentesda execução de obras e serviços ou resíduos resultantes de podas e desmatamentos;
IV - lançar em corpos d'água ou depositar em suas margens, resíduos de qualquer natureza e em qualquer volume;
V - lançar ou depositar nas areias das praias quaisquer tipos de papéis, latas, recipientes ou embalagens de alimentos e bebidas ou restos de lixo de qualquer natureza.
Art. 90. As residências unifamiliares deverão dispor de lixeiras confeccionadas em material permanente, dispostas ao longo da divisa frontal do terreno, contendo uma bandeja com aproximadamente 40 (quarenta) centímetros por 60 (sessenta) centímetros e distando, no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros de altura em relação ao nível do passeio.
Parágrafo Único Nos locais onde a Prefeitura do Município de Bertioga determinar, poderá haver a colocação de "containers" para coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 91. Os mercados, supermercados, açougues, peixarias, lanchonetes, sorveterias, quitandas e/ou similares, deverão acondicionar o lixo e resíduos produzidos em sacos plásticos, de coloração preta ou escura, especialmente manufaturados para tal finalidade, dispondo-os em local determinados pela municipalidade para posterior recolhimento pelo serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 92. Os bares, lanchonetes, sorveterias, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos congêneres de venda de alimentos para consumo imediato deverão dotar o local de recipientes para coleta do lixo resultante, com dispositivo de vedação e em local visível e de fácil acessibilidade ao público usuário.
Art. 93. Em feiras-livres, que se instalem em logradouros públicos, onde se verifique a oferta de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros e ainda outros produtos próprios da modalidade de abastecimento, torna-se obrigatória a colocação de recipientes para coleta de resíduos, em locais visíveis e de fácil acesso aos usuários, um por cada banca instalada.
Art. 94. Os ambulantes, mesmo em veículos automotores ou reboques, que exerçam suas atividades envolvendo a comercialização de alimentos ou bebidas de consumo imediato, deverão possuir recipiente para coleta de resíduos, nele fixado ou depositado no solo ao lado.
Art. 95. As empresas que comercializam produtos agrotóxicos e/ou sanitários serão responsáveis pela destinação de seus resíduos, seja em sua estocagem, manuseio ou comercialização.
Art. 96. A Prefeitura do Município de Bertioga, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá, conjuntamente com a comunidade, desenvolver uma política de conscientização da população residente e daquela turística, versando sobre a importância da adoção de hábitos corretos de higiene e concernente também à limpeza urbana.
Parágrafo Único Para o cumprimento do disposto no "caput", o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina municipais;
II - promover periodicamente campanhas educativas, fazendo uso dos meios de comunicação de massa disponibilizados;
III - realizar palestras e visitas em escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas e incentivo e inerentes à limpeza urbana;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, versando sobre materiais recicláveis e biodegradáveis;
V - desenvolver regularmente programas de limpeza nas trilhas ecológicas e nas praias do Município;
VI - celebrar convênio com entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, objetivando a viabilização de recursos e obtenção de subsídios para o cumprimento das disposições previstas neste artigo.
Capítulo XVII - Da Fiscalização, Controle e Monitoramento
Art. 97. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos do presente Código Ambiental será exercido pela Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e pela Guarda Municipal.
Art. 98. À Fiscalização Ambiental compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - efetuar medições, coletas de amostras e inspeções;
III -elaborar relatórios técnicos de inspeções;
IV -lavrar notificações, autos de inspeção, de vistoria e de infração;
V - verificar as infrações a aplicar as respectivas sanções, nos termos da Lei;
VI - lacrar equipamentos, unidades de produção, instalações de qualquer espécie, nos termos da Lei;
VII - exercer outras atividades que lhe forem designadas.
Art. 99. A Guarda Municipal, isoladamente ou em conjunto com as Polícias Federal, Estadual Civil ou Militar, Guardas-Parque, será dotada de Poder de Polícia, com a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações municipais, atuando na fiscalização do meio ambiente e do patrimônio ecológico , podendo para isso tomar medidas de apreensão, embargo, demolição, inutilização de coisas ou bens, bem como prender legalmente quem cometer ou estiver tentando cometer crime e/ou contravenção contra o patrimônio público e o Meio Ambiente ou outras infrações penais, ou cumprir, se requisitado pela autoridade competente, mandados judiciais de prisão concernentes às suas atribuições, compete:
I - policiar as praias, evitando o lançamento de dejetos, coibir terminantemente o acesso de animais, guardar o livre acesso e a adequada utilização;
II - demolir mediante determinação legal, quaisquer obras que estejam sendo construídas ou já estejam construídas, sem que tenha sido expedida a autorização na forma da legislação federal, estadual e municipal;
III - policiar as áreas de preservação permanente previstas na legislação federal, estadual e municipal, impedindo aterros, cortes de morro, edificações particulares, abertura de estradas, retiradas ou queima de vegetação, entre outras atividades;
IV - policiar as embarcações fazendo cumprir notadamente a legislação federal, pertinente à saúde pública, à segurança e qualidade do meio ambiente;
V - inspecionar as instalações de oleodutos e quaisquer outros depósitos e condutores de materiais e/ou substâncias, embargando ou tomando medidas para adequada conservação dessas atividades e/ou obras, à qualidade ambiental, à saúde pública e à segurança da população;
VI - colaborar nas atividades de recuperação de bens atingidos por vazamento ou emissão de poluentes;
VII - exigir o cumprimento das disposições legais quanto ao tratamento e destinação de resíduos;
VIII - evitar a invasão de bens públicos e retirar os invasores;
IX - orientar em todas as suas ações o público para a proteção ambiental;
X - acompanhar, caso necessário, o corpo de Fiscais Ambientais;
XI - outras funções, correlatas com a finalidade da Guarda.
Art. 100. Considera-se administrativamente infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, regulamentação ou recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância às determinações legais pertinentes à proteção dele.
Art. 101. A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem a formação de processo administrativo próprio.
Art. 102. Autos de Infração, notificações, intimações e inspeções serão lavrados pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo constar obrigatoriamente e expressamente o prazo para interposição, pelo infrator, de recurso administrativo.
Art. 103. Dos recursos administrativos referidos no artigo anterior, advindos da aplicação de sanções, poderão os autuados apresentarem defesa, que deverá ser devidamente protocolada junto ao Protocolo Geral da Prefeitura do Município de Bertioga, para apreciação e posterior definição, segundo modelo fornecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º Deverá o Administrado fazer constar os dados necessários à sua identificação, local onde ocorreu a infração e demais informações pertinentes.
§ 2º Em anexo, deverá o Administrado encaminhar cópia eletrostática do auto objeto de sua defesa administrativa.
§ 3º Deverá ainda apresentar, de forma sucinta, as razões e motivos pelos quais julga improcedente ou descabida a aplicação da sanção e outras argumentações que, segundo sua ótica, sejam de importância relevante e justifiquem seu pedido.
§ 4º Finalmente, o Administrado, apresentará ao final, aquilo que pleiteia.
Art. 104. Os infratores serão cientificados do teor da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, via Aviso de Recepção - AR;
III - por edital, caso esteja em local incerto e não sabido.
Art. 105. Mantida a decisão condenatória, total ou parcialmente, caberá ainda recurso para o CONDEMA, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência do despacho final desfavorável ou insatisfatório.
Art. 106. Esgotados os recursos administrativos possíveis arrolados nos artigos precedentes, o infrator se obriga ao pagamento de eventual multa no prazo máximo de 05 (cinco) dias, independentemente de notificação, sendo o valor corrigido pelos índices oficiais em vigor.
Parágrafo Único O não recolhimento do valor da sanção pecuniária dentro do prazo determinado ensejará sua inscrição em dívida ativa e demais cominações legais, independentemente de outros procedimentos legais.
Capítulo XVIII - Das Penalidades
Art. 107. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano causado ou de outras sanções civis ou penais:
I - advertência por escrito em que o infrator será notificado para cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta legislação;
II - multa de 50 (cinqüenta) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's;
III - suspensão da atividade, até a correção da irregularidade, salvo nos casos de competência do Estado ou da União;
IV - interdição do local;
V - perda dos incentivos fiscais eventualmente concedidos pelo Município;
VI - apreensão do produto, instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos ou embarcações, utilizados na prática da infração ou cujo porte ou modelo seja proibido pela legislação vigente;
VII - embargo;
VIII - demolição;
IX - fechamento administrativo definitivo.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser objeto de especificações em regulamentações emanadas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de forma a compatibilizar o apenamento com a infração cometida, levando em consideração, cuidadosamente, sua natureza, gravidade, conseqüências para a coletividade, e demais implicações em relação à proteção ambiental, podendo haver a aplicação a um mesmo infrator, isolada ou cumulativamente.
§ 2º Responderá pela infração quem, de qualquer modo, às cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3º A modalidade prevista no inciso II poderá ser aplicada de forma diária, até um máximo de 30 (trinta) dias, ou que seja sanado o dano.
Art. 108. As infrações serão classificadas como:
I - leves;
II - graves;
III - muito graves;
IV - gravíssimas.
Parágrafo Único Na classificação objeto do "caput", deverão ser considerados:
a) a natureza do dano;
b) a extensão do dano;
c) a possibilidade de recuperação ambiental;
d) a reincidência do infrator;
e) o risco para a coletividade, para a segurança ou para a saúde pública.
Art. 109. Na fixação de sanções pecuniárias, serão obedecidos os seguintes parâmetros:
I -50 (cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFIR's - infrações leves;
II - 501 (quinhentas e uma) até 5.000 (cinco mil) UFIR's - infrações graves;
III - 5001 (cinco mil e uma) até 20.000 (vinte mil) UFIR's - infrações muito graves;
IV -20.001 (vinte mil e uma) até 50.000 (cinqüenta mil)UFIR's - infrações gravíssimas.
§ 1º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, por prazo determinado, quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta assumido conjuntamente com as autoridades competentes, comprometer-se a interromper, corrigir e recuperar degradação ambiental causada.
§ 2º Após o total cumprimento das obrigações assumidas nos termos do prescrito no parágrafo anterior, a multa poderá ter seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original.
§ 3º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas, total ou parcialmente, em obrigações, equipamentos, veículos ou serviços de comprovado interesse para a comunidade e destinado à proteção e educação ambiental.
Art. 110. A receita oriunda do pagamento de sanções pecuniárias por infração ambiental será destinada ao Fundo Municipal de Preservação Ambiental e Fomento de Desenvolvimento - FUNESPA.
Art. 111. A suspensão de atividades e/ou a interdição total ou parcial de locais poderá ser imposta, desde que se evidenciem perigos e riscos eminentes à saúde pública e/ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único Concomitantemente com a interdição poderá ser imposta a pena de cassação de licença ou fechamento administrativo.
Art. 112. Penas de embargo ou demolição poderão ser impostas concomitantemente nos casos de inexistência de Licença Ambiental e em desacordo com aquela solicitada e licenciada.
Art. 113. O fechamento administrativo imediato será determinado nos casos de infrações muito graves ou gravíssimas.
Capítulo XIX - Das Disposições Finais
Art. 114. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua promulgação.
Art. 115. Fica criado, no quadro da Guarda Municipal, um corpo denominado Guarda Ambiental Municipal - GAM, integrado por elementos oriundos do quadro original daquela e que receberão treinamento especial para o desempenho de suas funções.
Parágrafo Único Aos integrantes da Guarda Ambiental Municipal - GAM, fica permitida a utilização de armamento que será utilizado apenas e tão somente nas ações de patrulhamento na Mata Atlântica.
Art. 116. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 117. Revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Bertioga, 07 de julho de 1998.
Arqº.Luiz Carlos Rachid
Prefeito do Município
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