Como votaram o seus deputados p/adiantar ...



Vejam no link abaixo como votaram o seus deputados p/ adiantar o Arnaldo Jardim (SP) votou a favor dos desmatadores,  jardim só no sobrenome!  abs, Marcos Cruz

Código Florestal: Câmara aprova alterações de relator que não punem desmatador

Camila Campanerut
           

  • Protesto contra o relatório do deputado Paulo Piau no plenário da Camara dos Deputados nesta quarta-feira (25)Protesto contra o relatório do deputado Paulo Piau no plenário da Camara dos Deputados nesta quarta-feira (25)
Por 274 votos a favor, foram aprovadas as alterações feitas pelo relator Paulo Piau (PMDB-MG) ao texto do Código Florestal do Senado. Votaram contra 184 deputados e dois se abstiveram. Com isto, o Código libera benefícios e crédito agrícola para quem desmatou, tira a proteção em torno de nascentes de rios e anistia desmatamentos em topos de morro e manguezais, áreas consideradas sensíveis.
O texto retira artigo que impedia o recebimento de crédito agrícola por produtores que não promovessem a regularização ambiental em cinco anos, a partir da data de publicação da lei. Para os ambientalistas, o texto do Piau não pune mais quem demorar para se legalizar e não incentiva que os desmatadores regularizem suas propriedades. Além disso, o texto aprovado tira artigo do Senado que dizia que "benefícios previstos não poderão ser concedidos a imóveis onde tenha ocorrido supressão ilegal de vegetação nativa após julho de 2008".
Ainda segundo os ambientalistas, os Estados não estão capacitados para definir quais são as produções consolidadas que podem permanecer nas áreas desmatadas e como deve ser o reflorestamento, quando for o caso. Eles acreditam o prazo de cinco anos é curto para que os Estados criem, aprovem e coloquem em prática este programa de regulamentação.
Além disso, o texto traz de volta trecho do texto da Câmara, que conta as APP (Área de Preservação Permanente) como Reserva Legal e permite contar regeneração, recomposição e compensação como área a ser preservada.
Deputados estão reunidos em plenário desde a manhã desta quarta-feira (25) para debater e votar a reforma que altera a legislação nacional sobre florestas e vegetação nativa em propriedades privadas. A lei já tramita no Congresso há 12 anos e foi aprovada ano passado em ambas as Casas. Agora o texto vai para sanção da presidente Dilma Rousseff.
A votação foi nominal porque as bancadas do PSB, PC do B e PP racharam e os líderes destes partidos liberaram seus deputados para votar como quisessem, agradando ou ao governo federal ou o seu eleitorado local. O PT, PRB, PV e PSOL votaram pelo texto do Senado.
O novo parecer retira a divisão por categorias dos produtores rurais para recebimento de incentivos, por acreditar que esta não é a função do Código, e dispensa a proteção de 50 metros em torno de veredas (nascentes e várzeas de rios e região com maior abundância de água na caatinga) deixando apenas as veredas como APPs. Segundo ele, esta faixa no entorno seria muito grande e só a preservação da nascente já seria um grande avanço. Ele ainda elimina um dispositivos que vinculava destinação de recursos à recomposição.
Mantida proteção para margens de rios com até 10m de largura
Anteriormente, os deputados já tinham aprovado os trechos do texto do Código Florestal do Senado que foram mantidos pelo relator na Câmara. Isto inclui a necessidade de recomposição de vegetação em 15 metros das margens de rios de até 10m de largura e a desobrigação para o pequeno proprietário de recompor suas áreas desmatadas até 2008. Estes artigos tinham sido retirados do parecer do peemedebista, voltaram após ser apontada irregularidade, e geraram grande polêmica.
Os proprietários de terra de até 4 módulos fiscais (que varia de tamanho de acordo com o Estado) têm a prerrogativa de manter o desmatamento até 2008. Quando este artigo foi retirado inicialmente por Piau, ambientalistas temeram que o benefício fosse subentendido para todas as propriedades.
As faixas de recuperação ao longo de rios com largura acima de 10 metros permanecem temporariamente indefinidas. No texto do Senado este valor era definido, mas do da Câmara, aprovado em maio de 2011, não. Agora eles votam se os trechos retirados do Senado pelo relator voltam ou não.
Todos os partidos concordaram em aprovar o texto do Senado, com exceção do PSOL e do PV que entraram com obstrução.
Destaques
Foram apresentados 14 destaques ao texto -- trechos a serem acrescidos ou retirados do texto já aprovado. Os ruralistas obtiveram duas vitórias com os apicuns e salgados, destinados a criação de camarão, foram retirados de área de proteção. Os manguezais permanecem. Outra vitória foi a retirada de artigo que estipulava que os dados do CAR (Cadastramento Ambiental Rural) fossem públicos e visíveis na internet.
Sobre as áreas de proteção em áreas urbanas, ficou decidido que seu tamanho fica a cargo do plano diretor municipais e estaduais.
Veja a seguir as principais divergências entre os textos da Câmara e do Senado e o que o texto de Piau propõe. Nesta fase do processo legislativo, o Regimento Interno não permite a criação de novos textos, apenas a montagem da redação final com partes do substitutivo do Senado e da Câmara; ou a aprovação integral de uma das versões.
TópicoCâmaraSenado
APP em margem de rioDefine faixa de recuperação de mata de 15 metros apenas em rios com até 10 metros de largura. Para os rios maiores a APP (Área de Preservação Permanente) seria definida pela União e pelos Estados.
Relatório de Piau: elimina as faixas de recomposição para todos os tamanhos de rio
A área de recomposição de vegetação permanece de 15m para rios de até 10m de largura.
Nos rios maiores, em pequenas propriedades, a recuperação será de 30 a 100 m.
Em propriedades maiores, a recomposição será definida pelos conselhos estaduais.
Descentralização das decisões/ AnistiaA grande polêmica da votação, a emenda 164, passa para os órgãos Estaduais de meio ambiente, o PRA (Programa de Regulamentação Ambiental), a decisão sobre o que pode ser consolidado de uso em APP e quanto tem que ser recuperado.
Relatório de Piau: volta à descentralização, que deverá seguir regras por bioma e tamanho da propriedade. Pode perdoar desmatamentos se permitir a consolidação das produções
O texto do Senado estabeleceu um parâmetro mínimo do que tem que ser recuperado, tanto falando em tamanhos de margens de rios e cultivos permitidos em topos de morro quando a utilização para utilidade pública, interesse social ou com baixo impacto ambiental.
Pequenas propriedadesPequenas propriedades (de até 4 módulos fiscais) poderão manter a reserva existente até julho de 2008.
Relatório de Piau: Retira especificação de pequena propriedade e pede para que sejam definido no futuro "mecanismos de preservação do potencial produtivo das pequenas e médias propriedades".
O texto desobriga a recomposição de áreas de Reserva Legal ilegalmente desmatadas até julho de 2008 para as propriedades consideradas pequenas (até 4 Módulos Fiscais).
APP em áreas urbanasRelatório de Piau: retira esta definição, só deixa a existência de APP em margens de rios urbanos, mas sem delimitação, que fica a cargo do plano diretor municipais e estaduais.As áreas de expansão urbana deveriam prever 20 metros quadrados de vegetação por habitante.
Crédito ruralRelatório de Piau: retira esta definiçãoDetermina suspensão de crédito a quem não se registrar, num prazo de cinco anos, ao CAR (Cadastramento Ambiental Rural)
Recuperação da terraRelatório de Piau: retirou o prazo e a extensão, o que, pode abrir espaço para que áreas desmatadas possam ser consideradas a qualquer tempo como área de pousio.Fixa em cinco anos o prazo máximo para que a terra fique sem utilização para recuperação da sua capacidade produtiva natural (pousio) e a extensão máxima para o pousio é de 25% da área produtiva da propriedade.
Reserva LegalMantinha os padrões atuais de 80% de preservação na Amazônia, 35% no Cerrado e 20% nos demais biomas.Possibilita a redução da reserva para 50% em estados com mais de 65% das suas áreas em reservas ambientais, como é o caso do Amapá.
Data limite para anistiaTanto para APPs e Reserva Legal abre brechas que permitiram regularizar desmatadores sem data limite. Para alguns defensores, o texto do Senado impõe exigências que dificilmente poderão ser cumpridas por boa parte dos produtores rurais brasileiros devido ao alto custo de reflorestamento.Tanto para APPs e Reserva Legal estabelece julho de 2008 o limite para o desmate ser regularizado, posterior à data, deve haver recuperação.
ManguesFala que apicuns e salgados, usados para produção de sal e camarões, não são parte do ecossistema dos manguezais, tirando parte do bioma de área de proteção permanente.
Relatório de Piau: suprimiu o capítulo relativo ao uso de salgados e apicuns, manteve apenas a regularização de atividades até 2008 e transformou o bioma em área de uso restrito. Para esse caso, as regras deverão estar previstas no zoneamento ecológico-econômico realizado pelos Estados.
Define que apicuns e salgados são parte dos manguezais, mas permite uso consolidado até 2008.
Topo de morro como APPAbre exceções para cultivo.
Relatório de Piau: consolida pecuária improdutiva em encostas, bordas de chapadas, topos de morros e áreas em altitude acima de 1800 metros.
Define topo de morro como APP.
O último texto apresentado foi o aprovado pelo Senado em dezembro de 2011. Os ruralistas alegam que com as modificações os pequenos proprietários e agricultores familiares são os que mais vão sofrer com as mudanças. Além disso, dizem que pode haver impacto na produção agrícola e pecuária do Brasil.
A seguir as principais críticas dos ambientalistas ao texto.
DesmatamentoTexto vago em vários pontos abre brecha para interpretações que favoreçam o desmatamento e o país não conseguirá cumprir as metas de redução de desmatamento da Amazônia até 2020
MangueTexto trata os apicuns, regiões de criação de camarão, como sistemas integrados a manguezais, mas consolida seu uso até 2008
AnistiaNão serão multados os desmates realizados e autuados antes de 22 de julho de 2008. Na prática, pune o proprietário rural que está cumprindo a legislação atual, já que ele não terá nenhum benefício e estará em pé de igualdade legal com quem desmatou. Além disso, sua terra será desvalorizada, já que para futuros compradores será muito mais negócio comprar uma terra sem vegetação para explorar do que uma preservada. Outro ponto é que não indica penalidade para quem não reflorestar suas terras
Cultivos em APPsO texto autoriza ocupações agropecuárias ilegais ocorridas até julho de 2008 em áreas de beira de rio e nascentes ou áreas de morros e encostas desde que atendam a: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental
Perdão por reflorestamento em APPsPerdoa as ocupações irregulares de APPs com a condição de recompor apenas metade da área de proteção prevista em lei
Tamanho da área em APPsAs áreas de preservação nas margens caem para 15m (antes era 30m), e serão contadas da borda da calha do leito regular (e não do rio em período de cheia). Para rios maiores do que de 10m de curso d'água, respeita-se o limite correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30m e o máximo de 100m (antes este número ia até 500m). As encostas com inclinação entre 25º e 45º não são consideradas áreas de preservação, livrando, a pecuária e a produção leiteira
Reflorestamento em Reserva LegalPara áreas desmatadas ilegalmente, antes de julho de 2008, o reflorestamento poderá ocorrer com espécies exóticas e o proprietário poderá explorá-las. Isto abre a possibilidade de plantação de eucaliptos, por exemplo, que não protegem o meio ambiente e podem ser lucrativos. Além disso, a área pode ser preservada em outro Estado, o que poderia gerar uma corrida pela compra de pequenas propriedades agrícolas
Desobriga pequenas propriedadesO texto desobriga a recomposição de áreas de Reserva Legal ilegalmente desmatadas até julho de 2008 para as propriedades consideradas pequenas (até 4 Módulos Fiscais). O temor é que ocorram desmembramentos de grandes áreas em propriedades menores para que o proprietário se beneficie deste artigo
As florestas brasileiras representam proteção à biodiversidade do país e são responsáveis pelo equilíbrio do meio ambiente. Elas diminuem as catástrofes provocadas pela erosão em encostas e enchentes de rios, por exemplo. Por isso, essas áreas são chamadas de Áreas de Proteção Permanente (APP).
Diante de tantas referências à data de 22 de julho de 2008, o leitor pode-se perguntar qual a razão dessa escolha. De fato, ela é reveladora do sentido das alterações propostas no Código Florestal. No final de 2007, o desmatamento na Amazônia se acentuou. Quando vieram a público os dados apurados pelo monitoramento por satélites feito pelo INPE, o governo federal adotou várias medidas para inverter a curva e em 22 de julho de 2008 foi baixado o decreto 6.514, que previa multas para as propriedades que não tivessem averbado (demarcado e inscrito em cartório, portanto passível de controle e fiscalização) as suas Reservas Legais de vegetação, como já exigia a legislação em vigor.
O decreto, portanto, impunha multas a quem não registrasse qual era a área de sua propriedade que deveria ser ocupada por floresta preservada (e que, se houvesse sido desmatada, deveria ser reconstituída). Essa obrigação estava prevista em lei desde 1998, mas não havia ônus ao não cumprimento. Ao emitir o decreto, a área ambiental do governo (Carlos Minc era o ministro do Meio Ambiente) esperava obter a formalização e tornar controláveis as áreas de Reserva Legal. Em vez disso, surgiu no Congresso a reação que foi impulsionar as propostas de mudança do Código Florestal, anistiando qualquer irregularidade anterior, exatamente, àquela data.
*Texto tirado de informe do WWF
Amazônia Legal: Compreende os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, bem como áreas dos estados do Tocantins, Goiás e Maranhão. Com uma superfície de 5.217.423 km², corresponde a 61% do país e é povoada por 24 milhões de pessoas.
APPs (Áreas de Preservação Permanente): Constituídas por florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo de rios, cursos d’água, lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes e restingas, entre outras. Essas áreas têm a função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagens, estabilidade geológica, biodiversidade e fluxo gênico (transferência de genes de uma população para outra) de fauna e flora, além de proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas que vivem no local. As APPs ocupam mais de 20% do território brasileiro e foram estabelecidas pelo atual Código Florestal (Lei 4.771/65).
Área de interesse social: Território onde são desenvolvidas atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo; controle de erosão; e proteção de plantios com espécies nativas, bem como obras, planos, atividades ou projetos definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Também se incluem na área de interesse social localidades onde há atividades de manejo agroflorestal sustentável, praticadas em pequenas propriedades familiares que não prejudiquem a cobertura vegetal nem a função ambiental no local.
Área de utilidade pública: É dividida em três modalidades: a primeira é destinada às atividades de segurança nacional e proteção sanitária; a segunda compreende as obras essenciais de infraestrutura para serviços públicos de transporte, saneamento e energia, bem como serviços de telecomunicações e de radiodifusão; a terceira engloba as demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
Áreas rurais consolidadas: Tal classificação não existe no atual Código Florestal. Pelo texto aprovado na Câmara que institui o novo Código Florestal, as atividades em áreas rurais consolidadas anteriores a 22 de julho de 2008 localizadas em Área de Preservação Permanente (APP) poderão ser mantidas se o proprietário aderir ao Programa de Regularização Ambiental. A autorização será concedida em caso de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto. Pela proposta, imóveis de até quatro módulos fiscais não precisam recompor a vegetação nativa. Quem desmatou antes da reserva legal ter percentual aumentado (a partir de 2000) não precisa recompor além do exigido na época.
Bioma: Conjunto de diferentes ecossistemas com certo nível de homogeneidade. É constituído por comunidades biológicas, populações de organismos da fauna e da flora que interagem entre si e também com o ambiente físico chamado biótopo. Os biomas são: florestas tropicais úmidas; tundras; desertos árticos; florestas pluviais, subtropicais ou temperadas; áreas mediterrâneas; prados tropicais ou savanas; florestas temperadas de coníferas; desertos quentes; prados temperados; florestas tropicais secas; e desertos frios. Existem também os sistemas mistos que combinam características de dois ou mais biomas. Os biomas podem ser divididos ainda em: aquáticos, do qual fazem parte a plataforma continental, recifes de coral, zonas oceânicas, praias e dunas; e terrestres. Estes últimos são constituídos, basicamente, por três grupos de seres: os produtores (vegetais), consumidores (animais) e decompositores (fungos, bactérias).
Corredores ecológicos: Áreas que unem os remanescentes florestais e possibilitam o livre trânsito de animais e a dispersão de sementes das espécies vegetais. Isso permite o fluxo gênico (transferência de genes de uma população para outra) entre as espécies da fauna e flora e a conservação dos recursos hídricos e do solo, além de contribuir para o equilíbrio do clima e da paisagem. Os corredores podem unir Unidades de Conservação, Reservas Particulares do Patrimônio Nacional (RPPNs), Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente (APPs) ou quaisquer outras áreas naturais.
Espécies nativas: São aquelas naturais de uma determinada região. A flora nativa interage com o ambiente durante milhares de anos e passa por rigoroso processo de seleção natural, gerando espécies geneticamente resistentes e adaptadas ao local. Essas espécies têm papel fundamental para controlar o excesso de água das chuvas no solo e evitar perda de água dos rios e oceanos. Atuam ainda na filtração e absorção de resíduos presentes na água, evitando o escoramento e a erosão do solo, além de fornecerem alimentação e abrigo para agentes polinizadores.
Espécies exóticas: São introduzidas a partir de outras regiões e países. Não sofreram processo de seleção natural e, dessa forma, não servem de substituto ideal para a flora nativa, uma vez que não desempenham as mesmas funções dentro do ecossistema. As espécies exóticas são amplamente usadas com objetivos econômicos para a produção de celulose, por exemplo.
Floresta Nacional/Estadual (Flona): Área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas que tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em método para exploração sustentável de florestas nativas. Prevista na Lei 9.985/00, a Flona é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam, quando de sua criação, em conformidade com o regulamento e o plano de manejo da unidade.
Floresta Primária: Também conhecida como floresta clímax ou mata virgem, é a floresta intocada ou aquela em que a ação humana não provocou significativas alterações das suas características originais de estrutura e de espécies.
Floresta Secundária: É a que resulta de um processo natural de regeneração da vegetação, em áreas onde no passado houve corte raso da floresta primária. Nesses casos, quase sempre as terras foram temporariamente usadas para agricultura ou pastagem e a floresta ressurge espontaneamente após o abandono de tais atividades. As florestas secundárias são classificadas de acordo com o estágio de regeneração.
ITR (Imposto Territorial Rural): De competência exclusiva da União, sua cobrança ocorre quando há o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora do perímetro urbano do município. Os contribuintes do ITR podem ser o proprietário do imóvel (pessoa física ou jurídica), o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A alíquota utilizada varia de acordo com a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento (inclusive plantações), ou seja, o chamado valor da terra nua.
Mata ciliar: É a formação vegetal nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e nascentes. Também é conhecida como mata de galeria, mata de várzea, vegetação ou floresta ripária. É tratada pelo Código Florestal como "área de preservação permanente", com diversas funções ambientais, devendo respeitar uma extensão específica de acordo com a largura do rio, lago, represa ou nascente. A preservação desses locais é considerada importante para, entre outras coisas: reter e filtrar resíduos de agroquímicos evitando a poluição dos cursos d’água; proteger contra o assoreamento dos rios e evitar enchentes; formar corredores para a biodiversidade; conservar o solo; auxiliar no controle biológico das pragas; e equilibrar o clima.
Módulo Fiscal: Unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pelo Estatuto da Terra (Lei 6.746/79). É expressa em hectares e é variável, sendo fixada para cada município, com vistas à cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), considerando os seguintes fatores: tipo de exploração predominante no local; renda obtida com a exploração predominante; outras explorações existentes no município que sejam significativas em função da renda ou área utilizada; e conceito de propriedade familiar. Na região Norte, um módulo fiscal varia de 50 a 100 hectares; no Nordeste, de 15 a 90 hectares; no Centro-Oeste, de 5 a 110 hectares; na região Sul, de 5 a 40 hectares; e no Sudeste, de 5 a 70 hectares. O Módulo Fiscal procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.
Módulo Rural: Unidade de medida agrária, expressa em hectares, que busca refletir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica do imóvel rural, a forma e as condições de seu aproveitamento econômico. É calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.
Pequena propriedade rural: É a explorada por trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, dividida em três categorias de diferentes dimensões, dependendo de sua localização: de até 150 hectares, 50 hectares e 30 hectares. A legislação permite ajuda eventual de terceiros, mas a renda bruta obtida com essa terra deve ser, no mínimo, de 80% da atividade agroflorestal ou do extrativismo.
Reserva Extrativista (Resex): Área utilizada por populações tradicionais cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte. De domínio público, seu uso é concedido às populações extrativistas tradicionais conforme disposições legais (Lei 9.985/00), sendo que as áreas particulares incluídas em seu limite devem ser desapropriadas. A pesquisa cientifica é permitida e incentivada, mas precisa haver prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade. São proibidas as explorações de recursos minerais e a caça. A exploração comercial de recursos madeireiros só é admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas, conforme o regulamento e o plano de manejo da unidade.
Reserva Legal: Área localizada no interior de propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, onde não é permitido o desmatamento (corte raso), mas é permitido o uso com manejo sustentável, que garanta a perenidade dos recursos ambientais e dos processos ecológicos. É destinada também à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas. O tamanho da reserva varia de acordo com a região e o bioma: 80% em áreas de florestas da Amazônia Legal; 35% no Cerrado; 20% em campos gerais; e 20% em todos os biomas das demais regiões do país.
Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs): São áreas de conservação ambiental em terras privadas, reconhecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), instituído pela Lei 9.985/00. A RPPN é criada a partir da vontade do proprietário, que assume o compromisso de conservar a natureza, garantindo que a área seja protegida para sempre, por ser de caráter perpétuo.
Unidades de Conservação (UCs): Instituídas pelo poder público, nas suas três esferas (municipal, estadual e federal), são reguladas pela Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Estão divididas em dois grupos: as de proteção integral e as de uso sustentável. As primeiras não podem ser habitadas pelo homem, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais em atividades como pesquisa científica e turismo ecológico, por exemplo. As de uso sustentável admitem a presença de moradores, tendo como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais
*Texto da Agência Senado
 
Um dia Deus perguntará aos seus filhos .
O que fizestes com as florestas,as àrvores que lhes dei para servir de abrigo,alimento,sombra, ...?
Deu lugar a lindas arquiteturas , construções e Mega Metropole infelismente é só isso que resta,mil perdões...
www.sositaguare.blogspot.com



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